TJDFT - 0707411-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707411-27.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURICIO LOPES BARBOSA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, as partes RÉS não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:07:53.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
08/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707411-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO LOPES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO CESGRANRIO S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 185196766, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a Sentença apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade ou omissão que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:13
Outras decisões
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09/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/02/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707411-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO LOPES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO CESGRANRIO S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento, com pedido de medida liminar, por meio do qual se persegue provimento jurisdicional declaratório e condenatório.
Na inicial (ID 163275950), afirma o requerente que participou de seleção externa para preenchimento do cargo de Escriturário – Agente Comercial do Bando do Brasil, organizado pela segunda requerida, regido pelo Edital nº 1 – 2022/001 BB, de 22 de dezembro de 2022.
Acrescenta que obteve, na prova objetiva, nota equivalente a 78,5 pontos, o que o deixou a apenas 1,5 (um e meio) pontos abaixo do necessário para prosseguimento no certame.
Na sequência, pondera que a questão lançada no caderno de provas, à qual foi atribuído o número 40, exigiu contrariedade à norma legal, tolhendo o requerente da possibilidade de respondê-la acertadamente.
Alega que interpôs recurso administrativo em face da questão que considerou ilegalmente formulada.
Todavia, a Banca Examinadora teria mantido o gabarito da questão sem justificar sua decisão, bem como deixado de publicar o resultado do recurso administrativo.
Defende, então, que não houve a devida fundamentação sobre as razões para negativa ao seu recurso, bem como que não teria como se aferir sequer se houve a apreciação.
Defende ser possível ao Poder Judiciário “intervir no juízo de compatibilidade das questões.” Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou medida liminar e, no mérito: b.1) A NULIDADE DA QUESTÃO n° 40 – Prova A – Agente Comercial – Gabarito que não apresenta alternativa correta, conforme Lei n° 4.595/64 e Lei Complementar n° 179/21, com a ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO para o autor; b.2) Seja ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE NO CONCURSO para que ela continue realizando as etapas do certame, bem como a nomeação e posse caso logre êxito na aprovação, após o trânsito em julgado; b.3) A confirmação da tutela provisória concedida. (ID 163275950, p. 22) Distribuído perante o douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, entendeu-se que a competência seria de um dos Juízos Cíveis de Brasília, razão pela qual sobreveio a r.
Decisão de ID 163286264.
A Decisão de ID 163378303 indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado e deferiu a gratuidade de justiça ao requerente.
Impugnada a Decisão por Agravo de Instrumento, decidiu a Colenda Instância Revisora pelo indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, conforme ID 164647136, e pelo não provimento Agravo de Instrumento nº 0726964-17.2023.8.07.0000 (ID 176314982).
O BANCO DO BRASIL ofertou contestação de ID 166244624, oportunidade na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a análise e a correção da prova foram realizadas exclusivamente pela banca examinadora.No mérito, suscita o princípio da vinculação ao edital e a necessidade de cumprimento das regras previstas para o certame.
Defende que o processo seletivo observou a legislação vigente, em atendimento aos princípios constitucionais.
Sustenta que o Poder Judiciário, quando interpreta questão de concurso público, substitui o papel da banca examinadora.
Tece comentários acerca da análise do recurso administrativo e da questão impugnada.
No mais, defende o gabarito da questão impugnada.
Ao final, pleiteia o acolhimento da preliminar suscitada; em caso de análise do mérito, requer a improcedência da pretensão autoral.
A segunda requerida, FUNDAÇÃO CESGRANRIO, apresentou contestação de ID 173717918, oportunidade na qual impugna o valor atribuído à causa, o qual não teria observado qualquer critério legal.
Suscita, preliminarmente, ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e defende a adequação da questão impugnada ao conteúdo programático previsto no edital de abertura.
Defende a inexistência de erro no gabarito da questão impugnada, Ao final, pleiteia o acolhimento da preliminar suscitada; em caso de análise do mérito, requer a improcedência da pretensão autoral.
O requerente manifestou-se em réplicas.
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por meio da Decisão de ID 184452112.
Eis o relato.
DECIDO.
A título de disciplinas iniciais, passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL, destaco que a legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu.
Destaca-se que a sua aferição deve ser verificada à luz da relação jurídica material (Teoria Eclética de Liebman), ou de forma abstrata, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. É de se anotar que pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial.
Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito.
No caso em apreço, o banco requerido é a pessoa jurídica que realizou o concurso público para o provimento de cargos em seu quadro de pessoal.
Assim, considerando os limites objetivos da lide, constato que o impetrado tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Em relação à necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, para que integrem o polo passivo todosos demais candidatos que participaram do certame, ressalto que, de acordo com o disposto no artigo 114, do Código de Processo Civil, só haverá litisconsórcio necessário quando expressamente previsto em disposição normativa, ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependa da citação de todos os afetados pela decisão.
Nessa senda, revela-se descabido cogitar hipótese de litisconsórcio passivo necessário dos demais concorrentes do certame, eis que ausentes quaisquer das hipóteses contempladas no artigo 114 do Código de Processo Civil.
REJEITO, pois, a formação de litisconsórcio passivo.
No que tange à impugnação ao valor da causa, ao argumento de que não há respaldo legal ao valor indicado pelo requerente, pontuo que o Código de Processo Civil dispõe: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291), seguindo-se parâmetros firmados no artigo 292. “In casu”, cuida-se de ação que tem por objeto a validade e modificação de ato jurídico, devendo o valor da causa corresponder ao valor do ato, à luz do art. 292, II, do CPC.
Para tanto, foi dado à causa o valor de R$ 43.466,76 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Atento ao que argumenta o requerente, verifico que na estimativa do valor da causa foram considerados os valores que poderiam ser recebidos pelo requerente em 12 (doze) meses de exercício profissional.
Nessa senda, não se divisa excesso no valor estimatório atribuído pelo requerente.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Superados os temas preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida demanda a produção de prova exclusivamente documental, razões pelas quais passo a apreciar o mérito das pretensões (art. 355, I, do CPC).
No mérito, busca o requerente a anulação da questão de n. 40 da prova prestada, Prova A – Agente Comercial, para que possa o mesmo requerente prosseguir nas demais fases do concurso.
A questão impugnada estampa a seguinte redação: 40 O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão importante do Sistema Financeiro Nacional.
As atribuições do CMN são inúmeras, entre as quais (A) autorizar a emissão de papel moeda. (B) regular os serviços de compensação de cheques e outros papéis. (C) emitir títulos do CMN, responsabilizando-se pelo seu resgate. (D) determinar, via Comitê de Política Monetária, a taxa de juros Selic. (E) autorizar o funcionamento das instituições financeiras operando no país. (ID 163275950, p. 6) Defende o requerente que o gabarito oficial considerou a alternativa “A” como a resposta correta à assertiva.
Contudo, aquela atribuição teria sido revogada pela Lei Complementar nº 179/2021, art. 13, II, b.
As requeridas, ao seu turno, defendem a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, bem assim a regularidade do gabarito impugnado pelo requerente.
Nesse cenário, inicialmente, pontuo que o Col.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE, em repercussão geral, entendeu que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato, exceto para realizar juízo de compatibilidade do tema tratado nas questões com o previsto no edital do concurso.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
O escólio deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sinaliza no sentido de que “Somente em casos excepcionais o Poder Judiciário pode exercer o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, mormente na hipótese de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não se verifica no caso em apreço.” (Acórdão 1234652, 07140099020198070000, Relator: Roberto Freitas, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 13/3/2020).
Também nesse sentido: “A jurisprudência do STF se firmou pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público, repudiando a interferência judicial nos critérios de correção das suas questões, pois estes critérios compõem o mérito administrativo, salvo situações excepcionais nas quais haja erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, consubstanciada em patente violação ao edital do certame, como a incompatibilidade do conteúdo cobrado à disposição editalícia, por exemplo, conforme disposto no RE nº 632.853/CE (Tema 485/STF).” (Acórdão 1731552, 07293375520228070000, Relator: ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte,não se mostra cabível ao Poder Judiciário, o qual não possui a função de examinador da banca responsável pela elaboração da prova, adentrar no mérito das questões constantes nas provas de concurso público.
Apenas em casos excepcionais o Poder Judiciário pode proceder à anulação de questões ou atribuição de nota por incorreta avaliação da resposta ofertada pelo candidato representam excepcionalidade; e somente se revelam possíveis em hipóteses de inequívoca violação do conteúdo programático, no primeiro caso, ou evidente dissonância com pacífica sinalização doutrinária em sentido diverso, no segundo caso.
Assim, não vislumbro o direito alegado pelo requerente de ver o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, razão porque a pretensão autoral desafia improcedência.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
RESOLVO a lide, por conseguinte, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas finais, uma vez que é beneficiário da gratuidade judiciária.
CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, esta a contar da data de distribuição da demanda, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Sentença.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária deferido.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:58
Outras decisões
-
19/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:11
Outras decisões
-
26/11/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:48
Outras decisões
-
26/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:31
Outras decisões
-
07/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO LOPES BARBOSA - CPF: *57.***.*17-47 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/06/2023 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:32
Declarada incompetência
-
26/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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