TJDFT - 0707491-59.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707491-59.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MELITA LEIA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo em favor da requerida MELITA LEIA LOPES por mais 5 (cinco) dias, conforme requerido na petição de ID nº 246802415.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 18:43:59.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:40
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:40
Outras decisões
-
20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
16/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:06
Indeferido o pedido de MELITA LEIA LOPES - CPF: *23.***.*08-00 (EXECUTADO)
-
17/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707491-59.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MELITA LEIA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta a parte executada em sua impugnação à penhora (ID nº 214222152), a impossibilidade de constrição dos valores sob a alegação de que se tratam de proventos de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O credor manifestou-se no ID nº 215516066 pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora. É o breve relatório.
Decido.
A regra da impenhorabilidade dos salários é especial, razão porque desafia interpretação restritiva.
Assim, é vedada a penhora sobre os salários na fonte.
Entretanto, uma vez que estejam repousando em conta corrente, as quantias deixam de ter a natureza jurídica de salário, e passam à condição de patrimônio disponível, portanto, sujeito à responsabilidade executiva.
Pensar de modo diverso equivale a reconhecer autorização perene para o calote generalizado por quem é assalariado, eis que todo o seu patrimônio estaria carimbado como "salário", e não poderia servir para pagamento a nada, o que é evidentemente absurdo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liberação da penhora dos valores encontrados em contas-correntes, mantendo-as íntegras.
Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema SISBAJUD no valor total de R$ 1.094,06.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora.
Determino à assessoria que proceda à transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o BRB, agência 0155.
Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024 13:34:09.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:42
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:12
Indeferido o pedido de MELITA LEIA LOPES - CPF: *23.***.*08-00 (EXECUTADO)
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24/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707491-59.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MELITA LEIA LOPES CERTIDÃO Certifico que, por intermédio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor total de R$ 1.094,06.
Nos termos do §3º do art. 854 do CPC, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo impugnada a penhora, os autos tornarão à Assessoria para a transferência dos valores bloqueados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
02/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707491-59.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MELITA LEIA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 207034585 Defiro o bloqueio reiterado de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD.
Remetam-se os autos à assessoria para a realização das diligências necessárias.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 19:07:55.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:31
Outras decisões
-
18/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707491-59.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MELITA LEIA LOPES DESPACHO Intime-se a parte executada para ciência e manifestações tidas por oportunas (ID 209295952).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 18:26:20.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707491-59.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MELITA LEIA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação à penhora realizada por meio do Sisbajud já foi indeferida no ID nº 190188989, sendo inoportuna a nova impugnação de ID nº 199924112 sobre a mesma penhora.
Não cabe ao juiz redecidir o mesmo tema indefinidamente.
Em face do exposto, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, da quantia penhorada, mais acréscimos legais (extrato Bankjus em anexo), conforme requerido na petição de ID nº 199769284.
Após, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 17:40:28.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:12
Indeferido o pedido de MELITA LEIA LOPES - CPF: *23.***.*08-00 (EXECUTADO)
-
12/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:45
Outras decisões
-
15/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707491-59.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MELITA LEIA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 179631615 - A regra da impenhorabilidade dos salários é especial, razão porque desafia interpretação restritiva.
Assim, é vedada a penhora sobre os salários na fonte.
Entretanto, uma vez que estejam repousando em conta corrente, as quantias deixam de ter a natureza jurídica de salário, e passam à condição de patrimônio disponível, portanto, sujeito à responsabilidade executiva.
Pensar de modo diverso equivale a reconhecer autorização perene para o calote generalizado por quem é assalariado, eis que todo o seu patrimônio estaria carimbado como "salário", e não poderia servir para pagamento a nada, o que é evidentemente absurdo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liberação da penhora dos valores encontrados em conta-corrente, mantendo-a íntegra.
Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema Sisbajud no valor total de R$ 690,45.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o Banco Regional de Brasília - BRB, agência 0155.
Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados.
Segue protocolo de ordem de transferência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 17:46:57.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 22:44
Recebidos os autos
-
16/03/2024 22:44
Indeferido o pedido de MELITA LEIA LOPES - CPF: *23.***.*08-00 (EXECUTADO)
-
15/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/01/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:19
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:07
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
10/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:02
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
27/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:28
Determinado o arquivamento
-
24/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
28/03/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2022 09:39
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2022 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/02/2022 11:11
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/02/2022 19:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/02/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 07/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MELITA LEIA LOPES em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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