TJDFT - 0707485-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 26/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
17/04/2025 16:32
Outras decisões
-
14/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
01/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:44
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
-
25/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707485-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: FRANCERLY DE JESUS SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de id n. 203030560.
A embargante alega que deveria ter sido intimada pessoalmente antes da extinção.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, defiro o pedido de id n. 203305309 e determino a substituição do pólo ativo por FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
28/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707485-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: FRANCERLY DE JESUS SILVA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do bem e citação do Réu.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
08/07/2024 16:54
Juntada de consulta renajud
-
08/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707485-11.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: FRANCERLY DE JESUS SILVA SOUSA CERTIDÃO Em decorrência da diligência negativa promovida pelo Oficial de Justiça (ID. 200859835), DE ORDEM, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, nos termos da portaria n. 01/2019 deste Juízo, na mesma oportunidade fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de junho de 2024 18:42:53.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
19/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707485-11.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: FRANCERLY DE JESUS SILVA SOUSA CERTIDÃO De ordem, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 21:18:52.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
07/02/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:50
Outras decisões
-
19/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707303-32.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Avila Participacoes LTDA.
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 10:20
Processo nº 0707261-80.2022.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Maria Joselita Cunha
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 08:00
Processo nº 0707372-06.2022.8.07.0005
Bulls Promotora e Servicos de Analise De...
Bulls Promotora e Servicos de Analise De...
Advogado: Herivelton Radel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:23
Processo nº 0707511-73.2023.8.07.0020
Jose Cardoso Teixeira
Kellvyn Kennyel Fonseca
Advogado: Nathalia Monici Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 21:12
Processo nº 0707454-79.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Henrique Alves Correia
Advogado: Lucas Fagner Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 17:26