TJDFT - 0707303-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2024 17:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:18 Decorrido prazo de AVILA PARTICIPACOES LTDA. em 29/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:14 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 02:29 Publicado Decisão em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            06/08/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 21:40 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 21:40 Outras decisões 
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                                            05/08/2024 19:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            05/08/2024 19:21 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 15:29 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            01/08/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 03:38 Publicado Decisão em 09/07/2024. 
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                                            08/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707303-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AVILA PARTICIPACOES LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
 
 Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
 
 Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
 
 Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
 
 IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
 
 Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
 
 Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
 
 Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
 
 Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
 
 Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
 
 IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
 
 Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
 
 Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
 
 Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
 
 Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
 
 Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
 
 Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
 
 A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
 
 BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 15:47:44.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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                                            04/07/2024 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 04:04 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            21/06/2024 11:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2024 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 04:26 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 15:53 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 15:53 Outras decisões 
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                                            14/06/2024 14:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            14/06/2024 09:53 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/06/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 15:00 Decorrido prazo de AVILA PARTICIPACOES LTDA. em 07/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 03:07 Publicado Certidão em 29/05/2024. 
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                                            28/05/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            24/05/2024 23:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 23:38 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 08:59 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 14:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            09/03/2023 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2023 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2023 15:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/02/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2023 14:00 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/12/2022 19:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/11/2022 00:35 Publicado Sentença em 16/11/2022. 
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                                            19/11/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            11/11/2022 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 23:42 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2022 23:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/10/2022 12:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            24/10/2022 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2022 00:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59. 
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                                            07/10/2022 00:22 Decorrido prazo de AVILA PARTICIPACOES LTDA. em 06/10/2022 23:59:59. 
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                                            29/09/2022 00:24 Publicado Decisão em 29/09/2022. 
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                                            28/09/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            26/09/2022 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 18:37 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2022 18:37 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            23/09/2022 11:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            23/09/2022 00:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59. 
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                                            12/09/2022 16:48 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            08/09/2022 23:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 00:13 Publicado Certidão em 02/09/2022. 
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                                            01/09/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            30/08/2022 23:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 23:38 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2022 18:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/08/2022 03:08 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59. 
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                                            29/07/2022 00:10 Publicado Certidão em 29/07/2022. 
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                                            29/07/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            27/07/2022 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2022 22:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/06/2022 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2022 01:25 Publicado Decisão em 14/06/2022. 
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                                            13/06/2022 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022 
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                                            10/06/2022 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 14:26 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2022 14:26 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            09/06/2022 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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