TJDFT - 0707289-26.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:20
Baixa Definitiva
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03/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA BORGES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA BEZERRA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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09/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0707289-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATA BEZERRA PEREIRA, RICARDO MOREIRA BORGES RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por RENATA BEZERRA PEREIRA e RICARDO MOREIRA BORGES, parte requerente, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais decorrentes de danos em bagagem.
Não foram oferecidas contrarrazões.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (Id nº 56413387 e nº 56413879), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção e indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
04/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RENATA BEZERRA PEREIRA - CPF: *12.***.*43-07 (RECORRENTE)
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04/03/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/03/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATA BEZERRA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA BORGES em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0707289-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATA BEZERRA PEREIRA, RICARDO MOREIRA BORGES RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela parte recorrente (ID nº 56111810), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que os recorrentes juntem aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal relativo a cada um dos recorrentes E 3) cópia das carteiras de trabalho, acompanhadas de cópias de comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a parte recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
23/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/02/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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