TJDFT - 0707310-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0707310-41.2023.8.07.0001 DECISÃO 1.
A apelante Maria do Carmo Rodrigues Pereira opôs declaratórios (id 60888701) à decisão (id 60487056) na qual determinei a retirada do processo de pauta, por ter sido alcançado pela decisão do STJ, proferida nos REsp. 2092190, 2121593 e 2122017 (Tema 1.264) que determinou a suspensão dos feitos em que se define se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Os embargos declaratórios foram recebidos como agravo interno (id 64935556), facultando à embargante/apelante a complementação que entendesse devida – CPC 1.024, §3°, todavia não houve manifestação (id 65388164). 2.
A ausência de complementação do agravo interno enseja o seu não conhecimento.
A propósito, atente-se para a jurisprudência do STJ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES.
ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º". 2. "Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 2.007.343/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno.
Agravo interno não conhecido. (S 1, EDcl na Rcl 39.214, Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2024) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES QUE IMPUGNAM O MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DESPACHO PARA COMPLEMENTAR RAZÕES, PARA FINS DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO.
ARTS. 1.021, § 1º e 1.024, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Não se conhece do agravo interno quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de complementar as razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil". (AgInt no AREsp 1566879/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). 2.
Agravo interno não conhecido. (Corte Especial, AgRg no MS 28.172, Min.
Luis Felipe Salomão, 2022) 3.
Posto isso, não conheço do agravo interno.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
03/12/2023 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 08:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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15/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2023 19:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:37
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *91.***.*03-72 (AUTOR).
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14/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/04/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 17:57
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:57
Declarada incompetência
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02/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:09
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 12:45
Recebidos os autos
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22/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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