TJDFT - 0707440-16.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:24
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DAS NEVES em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707440-16.2023.8.07.0006 RECORRENTE(S) MARIA DE FATIMA DAS NEVES RECORRIDO(S) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822273 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
MÁQUINA DE CARTÃO.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial por não haver elementos indicativos de falha na prestação dos serviços da empresa requerida em relação às transferências impugnadas.
Em suas razões recursais, a autora alega defeito nos serviços prestados pela recorrida sob o argumento de que esta permitiu o acesso fraudulento à sua conta corrente e não utilizou mecanismos de segurança inibidores de fraudes.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.615,20 e, ainda, R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Apresentadas as contrarrazões. 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegada falha na prestação de serviços ensejadora dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Na origem, a autora narrou haver percebido que o valor de suas vendas efetuadas com uso da máquina de cartão adquirida junto à empresa ré estaria sendo enviado para cartão virtual que, apesar de vinculado à sua conta, afirma não ter solicitado e, ainda, estar em nome de terceiro. 6.
Em contrarrazões, a recorrida sustenta que as transações impugnadas foram realizadas ou pela própria autora ou por terceiro com acesso à senha e ao cartão.
Afirma não haver provas de defeito na prestação dos serviços e que houve descuido por parte da recorrente em manter seu cartão e dados da conta seguros. 7.
O fornecedor não será responsabilizado quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3°, II, do CDC.
No caso, não há indícios mínimos de falha por parte da empresa requerida uma vez que, ao que tudo indica, a autora foi vítima de estelionato.
Inaplicável, desse modo, a Súmula 479 do STJ por se tratar de fortuito externo, conforme exposto na sentença: “(...) O Superior Tribunal de Justiça vem ponderando que em se tratando de compra realizada dentro do estabelecimento físico, mediante uso do cartão e digitação de senha pessoal para concluir a transação (exatamente o caso dos autos), importa no afastamento da responsabilidade do fornecedor, à luz do art. 14, §3º, II do CDC (REsp 1633785(...)”. 8.
Em que pese a responsabilidade das instituições financeiras ser objetiva (art. 14/CDC), no caso resta evidente que as operações decorreram do descuido da autora em relação ao cartão e senha, o que afasta a responsabilidade da requerida. 9.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço que, em tese, caracterizaria a suposta justa causa à reparação dos danos (art. 373, I, do CPC), impondo-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. 12.
A súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:21
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DAS NEVES - CPF: *01.***.*52-98 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DAS NEVES em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DAS NEVES - CPF: *01.***.*52-98 (RECORRENTE).
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27/10/2023 02:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DAS NEVES em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:38
Outras Decisões
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18/10/2023 01:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/10/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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