TJDFT - 0707412-33.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707412-33.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GRACIENE SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 212480333.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707412-33.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GRACIENE SANTOS PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em face de GRACIENE SANTOS PEREIRA.
A execução decorre da sentença de ID 22885454, que condenou a executada ao pagamento de R$9.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela (ID 17200128) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A primeira pesquisa de bens ocorreu em 17/01/2019 e teve resultado negativo (ID 27633114).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 22/02/2019, conforme Id. 29370932.
Em 06/07/2020 houve satisfação parcial do crédito em DATA com a penhora de R$ 1.977,45 via Sisbajud (Id. 69223213).
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: expedição de ofício ao DETRAN (ID 78122642), penhora e avaliação de bens que guarnecem a residencia (ID 96924871), pesquisa de bens da executada nos sistemas INFOJUD, CNIB e SREI (ID 98563355), pesquisa SNIPER (ID 137235112), supensão de CNH (ID 152625676), expedição de ofício à SEFAZ DF (ID 155504825), penhora de imóvel (ID 173058589), expedição de ofício ao MTE (ID 201698690).
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 201698690), a exequente refutou a ocorrência do instituto, e o prazo da transcorreu em branco para a parte executada. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 do Decreto 57.663/1966, o prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 22 de fevereiro de 2019 (ID 29370932).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 23 de fevereiro de 2020, dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, o qual foi interrompido com a constrição de bens em 06 de julho de 2020 (ID 67070973).
Nesse sentido, desde a última interrupção já se transcorreu mais de 4 anos, sendo certo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (súmula 150 do STF).
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário, cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2.
O exercício da pretensão insatisfeita relativamente à quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após prévia decisão expressa de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º, 4º e 5°, do CPC). 4.
Com efeito, a prescrição intercorrente, no curso do processo de execução, não deve ser pronunciada de ofício sem que antes tenha sido possibilitada às partes a devida manifestação a respeito de sua ocorrência (art. 921, § 5º, do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300971, 00313721220118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 9 de setembro de 2024 15:49:52.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
11/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:29
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707412-33.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GRACIENE SANTOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente formulou pedido de expedição de ofício ao MTE para verificar a atual situação empregatícia da executada.
A diligência requerida não satisfaz aos princípios da efetividade e da eficácia processuais.
Com efeito, pode-se esperar do Poder Judiciário que este coopere no processo, procedendo a consultas capazes de viabilizar a satisfação dos direitos reconhecidos.
Todavia, não é razoável aguardar do juízo a realização de atos que não se revelem eficazes nesse sentido ou que representem simples tentativas de localização de eventuais bens do devedor, como, no caso, a expedição de ofício ao MTE, para obter informação sobre eventual vínculo empregatício da parte executada.
Ademais, cabe consignar que, em regra, as verbas salariais e previdenciárias são impenhoráveis e não há elementos nos autos que atestem a capacidade de subsistência da parte requerida, em caso de eventual penhora de benefício salarial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do e.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
PESQUISA DE VÍNCULO TRABALHISTA DA DEVEDORA.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A requisição de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o objetivo de verificar a existência de vínculo trabalhista do devedor carece de utilidade. 2.
O cadastro CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho, não é destinado à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução, tratando-se de banco de dados de postos de trabalho criados e ocupados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1755992, 07269252020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando o disposto no art. 10 do CPC, dê-se vista às partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
No caso, o processo foi suspenso em 22 de fevereiro de 2019 (29370932).
Sabe-se que o prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos; CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
25/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:37
Indeferido o pedido de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*57-53 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 18:45
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:32
Recebidos os autos
-
01/11/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 18:48
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/10/2023 11:53
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:42
Outras decisões
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21/09/2023 07:54
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:00
Outras decisões
-
28/07/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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05/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:09
Outras decisões
-
23/05/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:24
Deferido em parte o pedido de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:17
Indeferido o pedido de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:19
Indeferido o pedido de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:41
Determinado o arquivamento
-
08/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:00
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:42
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:19
Indeferido o pedido de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
11/01/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:11
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:09
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 17:07
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:57
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2022 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2022 13:46
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 08:50
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2022 13:02
Processo Desarquivado
-
17/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2021 13:15
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
12/08/2021 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 11:56
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 09:17
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
14/07/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2021 10:21
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
04/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2021 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/06/2021 15:00
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2020 11:50
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 04:35
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 11:32
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:39
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2020 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2020 21:21
Processo Desarquivado
-
24/11/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 13:37
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 04:10
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:12
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 15:19
Recebidos os autos
-
19/08/2020 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 19:40
Expedição de Ofício.
-
03/08/2020 18:55
Recebidos os autos
-
02/08/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 30/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 23:35
Recebidos os autos
-
06/07/2020 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2020 15:11
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2020 18:30
Processo Desarquivado
-
29/06/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 18:53
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2019 04:18
Processo Desarquivado
-
30/05/2019 03:33
Publicado Despacho em 30/05/2019.
-
30/05/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 12:54
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 18:15
Recebidos os autos
-
27/05/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 06:53
Publicado Despacho em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 10:14
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 08:31
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 03:26
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 17:59
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2019 12:24
Processo Desarquivado
-
02/05/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 13:16
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2019 04:15
Processo Desarquivado
-
08/03/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 12:50
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2019 04:14
Processo Desarquivado
-
27/02/2019 03:00
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2019 12:57
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 17:57
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2019 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 10:20
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 21/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 16:36
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 02:58
Publicado Despacho em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 17:30
Recebidos os autos
-
18/02/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 02:53
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 17:28
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2019 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
31/01/2019 05:42
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 18:49
Expedição de Ofício.
-
29/01/2019 14:15
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 08:57
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 23:32
Recebidos os autos
-
17/01/2019 23:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2019 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2018 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 12:03
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 06/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 03:37
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 16/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 18:27
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA - CPF: *07.***.*52-36 (EXECUTADO) em 14/11/2018.
-
16/11/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 18:07
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 14/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 14:10
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 04:45
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 17:18
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2018 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2018 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 10:24
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 17/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2018 03:39
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 16:43
Recebidos os autos
-
21/09/2018 16:43
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2018 16:20
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 10/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2018 14:29
Recebidos os autos
-
11/09/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 10:58
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 05/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 04:04
Publicado Certidão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:55
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2018 20:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2018 20:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 04:21
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 24/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 14:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
03/08/2018 14:56
Audiência Conciliação realizada - 03/08/2018 13:30
-
03/08/2018 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
06/07/2018 03:38
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 05/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2018 18:44
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 25/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 11:44
Publicado Certidão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 18:25
Juntada de mandado
-
20/06/2018 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 05:51
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 14:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
18/06/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 14:05
Audiência conciliação designada - 03/08/2018 13:30
-
18/06/2018 12:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
18/06/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 15:12
Recebidos os autos
-
15/06/2018 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2018 04:33
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2018 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 13:04
Juntada de mandado
-
28/05/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 15:06
Recebidos os autos
-
25/05/2018 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 17:21
Recebidos os autos
-
18/05/2018 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2018 15:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
16/05/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 15:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
16/05/2018 11:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
16/05/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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