TJDFT - 0707379-34.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:24
Baixa Definitiva
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15/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de REGIS TELES TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA GRAZIELA LIMA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707379-34.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA,LETICIA GRAZIELA LIMA DOS SANTOS e REGIS TELES TEIXEIRA RECORRIDO(S) HURB TECHNOLOGIES S.A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1876364 EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO COM DATAS FLEXÍVEIS – CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DA EMPRESA RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE REMARCAR A VIAGEM NOS MOLDES OFERECIDOS DE DATAS FLEXÍVEIS (MEDIANTE DISPONIBILIDADE DE TARIFAS PROMOCIONAIS).
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA “EXTRA PETITA” ACOLHIDA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 492 do CPC/15 veda ao magistrado condenar o réu em valor superior ou em objeto diverso ao pedido pelo autor.
No caso, porquanto os autores tenham pedido a condenação da parte ré a cumprir a obrigação de fazer e ter sido declarada na sentença a rescisão contratual com a condenação da ré ao devolver os valores pagos, verifica-se ter sido deferido objeto não postulado pelos autores, motivo- pelo qual se reconhece tratar-se de sentença “extra petita”.
Preliminar acolhida. 2.
Por conseguinte, é devida a análise do pedido efetivamente formulado na peça de ingresso, e não apreciado na forma pretendida (cumprimento da obrigação), na forma art. 1.013, parágrafo 3º, II, do CPC, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído (causa madura). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto se trata de aquisição de pacote turístico, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 4.
Nos termos do art. 14 do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Salvo se comprovar que o serviço não é defeituoso ou que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro (incisos I e II, do § 3º, do mesmo artigo). 5.
No caso, incontroversa nos autos que a contratação com a ré do pacote de viagens, com passagens áreas e hospedagem, para a Tailândia, em abril/2020, para usufruto entre março e novembro/2021, período em que ainda vigentes medidas restritivas em decorrência da pandemia de COVID-19. 6.
A Lei 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, deve ser aplicada nos cancelamentos de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, conforme expressamente consignado no art. 2º da referida Lei. 7.
Nesse toar, devidamente comprovado que os autores indicaram diversas datas em 2021 e em 2022 para realização da viagem, todavia sem sucesso (ID 58306670, pág. 2, e 58306672, pág. 2).
Assim, indubitavelmente deve ser aplicado o regime jurídico da Lei 14.046/2020, segundo o qual, em caso de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos pacotes turísticos em razão Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não é obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurada (i) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou (ii) disponibilizado o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na respectiva empresa. 8.
Não obstante, também é preciso observar que os autores não negam a compra de pacote com datas flexíveis, o que, conforme demonstrado pela ré (ID 58306692 - Pág. 17/18) e não impugnado pelos autores em sua réplica, implica a disponibilidade de tarifas de passagem e hospedagem promocionais, nas datas previamente indicadas pelos consumidores. 9.
Assim, trata-se de aquisição de pacote de viagem promocional, com custo reduzido em razão da condição de data flexível, contratação na qual os consumidores assumiram o risco de indisponibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente. 10.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço da ré quanto à disponibilização de novas datas promocionais para marcação do pacote após a pandemia, impõe-se a procedência parcial do pedido, para cumprimento da obrigação nos moldes do contrato original, ou seja, condicionado à disponibilidade de tarifas promocionais, no prazo de 90 dias.
Entender de modo diverso implicaria enriquecimento ilícito dos consumidores.
Saliento que, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação, esta poderá ser convertida em perdas e danos na fase de cumprimento da sentença. 11.
Lado outro, para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 12.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada, especialmente porque os autores compraram o pacote quando já iniciada a pandemia de COVID-19. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA “EXTRA PETITA” ACOLHIDA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO em conformidade com os termos do item 10. 14.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que os autores alegam a aquisição, em 01/4/2020, de pacote turístico para a Tailândia, no valor total de R$ 3.997,80 para o primeiro e para o segundo requerentes e de R$ 1.998,90, para o terceiro, com período previsto de utilização entre 1º/03/2021 e 30/11/2021.
Afirmam terem indicado as datas de 15/4/2021, 20/04/2021 e 25/04/2021 para utilização do pacote, todavia, em razão da pandemia de COVID-19, as fronteiras foram fechadas.
Posteriormente, os consumidores indicaram novas datas para usufruírem do pacote, quais sejam, 03/11/2022, 14/11/20211 e 20/11/2022, porém a ré se quedou inerte e enviou aos autores novo formulário para indicação de datas em novembro/2022, sob argumento de ainda perdurarem as restrições da COVID-19, motivo pelo qual os autores indicaram novas datas para 16/11/2023, 23/11/2023 e 29/11/2023.
Afirmam que a ré se recusa a cumprir o pacote contratado, motivo pelo qual ajuizada a presente ação.
Pedem o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 para cada consumidor. 2.
Em sua contestação (ID 58306692), a ré apresenta defesa genérica, alegando tratar-se de pacote na modalidade de data flexível, cuja marcação depende da disponibilidade de tarifas aéreas e de hospedagem promocionais.
Defende ter esclarecido aos autores, desde o momento da contratação, que a modalidade escolhida era de pacote na modalidade “datas flexíveis” e que também sempre os informou sobre a indisponibilidade de tarifas promocionais para as datas por ele indicadas, motivo pelo qual pedia indicação de novas datas.
Defende não caracterizado o dano moral e pede a improcedência dos pedidos. 3.
A magistrada sentenciante fundamentou se tratar de difícil realização, motivo pelo qual decretou a rescisão do contrato com a determinação de devolução dos valores pagos, julgando improcedente o pedido de dano moral (ID 58306701). 4.
Em suas razões recursais (ID 58306707), alegam os autores recorrentes se tratar de sentença extra petita, em razão da entrega de prestação jurisdicional diversa da pleiteada, por terem pedido o cumprimento da obrigação e ter sido decretada a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos.
Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de condenação da ré ao cumprimento da obrigação e pagamento de indenização por danos morais. 5.
Sem contrarrazões. 6. É o relatório.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
19/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *19.***.*32-38 (RECORRENTE), LETICIA GRAZIELA LIMA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*40-81 (RECORRENTE) e REGIS TELES TEIXEIRA - CPF: *00.***.*13-65 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/04/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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