TJDFT - 0707369-48.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:16
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAY BANK INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID LEMOS ROSA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da existência de suposto negócio jurídico de mútuo celebrado entre as partes. 2.
O recorrente alega ter sido vítima de artifício ardiloso praticado por terceiros, que se passaram por correspondentes vinculados à instituição financeira recorrida (sociedade anônima Banco Santander S/A).
A experiência comum decorrente da análise de processos que tratam de tema similar e tramitam neste Egrégio Tribunal de Justiça, infelizmente, revela que essa espécie de prática se tornou comum e consiste, de modo sucinto, em ludibriar a vítima para que interposta pessoa faça uso da margem de empréstimo consignado para celebrar pretenso negócio jurídico de mútuo e retenha a totalidade ou a maior parte da quantia emprestada por determinada instituição financeira, restando à pessoa ludibriada a constituição de débito não desejado.
Nesse contexto deve ser declarada a inexistência de negócio jurídico de mútuo supostamente celebrado entre as partes, diante da ausência de declaração de vontade negocial constitutiva. 3.
A respeito do dano moral é necessário registrar que basta a demonstração da ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. 4.
Em relação ao valor da compensação do dano moral experimentado pelo consumidor tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm sustentado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento do interessado à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 4.1.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 5.
A partir da análise das condutas da instituição financeira, da sociedade empresária demandada e do consumidor, bem como da interferência ilícita na esfera extrapatrimonial do consumidor, e ainda, da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, deve ser fixado o valor da condenação, em desfavor das rés, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:47
Conhecido em parte o recurso de DAVID LEMOS ROSA - CPF: *12.***.*11-00 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 07:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2024 15:44
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/12/2023 18:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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