TJDFT - 0707481-33.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2024 15:01 Baixa Definitiva 
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                                            19/08/2024 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 15:01 Transitado em Julgado em 17/08/2024 
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                                            17/08/2024 02:15 Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 02:16 Publicado Decisão em 26/07/2024. 
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                                            25/07/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0707481-33.2021.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA RECORRIDO: FERNANDO TEIXEIRA MARTINS, MARTA SILVA BALIEIRO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 59652797) interposto pelo autor contra a sentença (ID 59652795) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicial e contraposto formulados pelas partes para condenar o autor a pagar aos réus o valor de R$ 2.504,16 (dois mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
 
 Contrarrazões no ID 59652819.
 
 DECIDO.
 
 Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
 
 Sabe-se que a admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça.
 
 No caso, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente não requereu os benefícios da justiça gratuita e não juntou as guias e os comprovantes de recolhimento do preparo e das custas processuais.
 
 Em razão disso, o despacho de ID. 59677795 determinou que o recorrente fosse intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse a respectiva guia e o comprovante de pagamento do preparo e das custas, que devia ter sido realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da interposição do recurso, sob pena de deserção O despacho foi disponibilizado no DJe em 04/06/2024 e publicado no primeiro dia útil subsequente (ID 59843110).
 
 Assim, o prazo deferido para comprovação do recolhimento do preparo e custas processuais se encerrou em 13 de Junho de 2024, sem qualquer manifestação do recorrente (ID 60256998), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
 
 Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
 
 Intimem-se.
 
 Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem.
 
 Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
 
 Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
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                                            23/07/2024 18:51 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 18:51 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*79-72 (RECORRENTE) 
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                                            15/07/2024 17:41 Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            14/06/2024 14:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            14/06/2024 02:21 Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 02:16 Publicado Despacho em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0707481-33.2021.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA RECORRIDO: FERNANDO TEIXEIRA MARTINS, MARTA SILVA BALIEIRO D E S P A C H O Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
 
 Verifica-se que a parte recorrente não requereu os benefícios da justiça gratuita e não juntou as guias e os comprovantes de recolhimento do preparo e das custas processuais.
 
 Assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a respectiva guia e o comprovante de pagamento do preparo e das custas, que deve ter sido realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
 
 Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o recolhimento, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado na forma e no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
 
 LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito
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                                            29/05/2024 17:17 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 17:21 Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            28/05/2024 14:23 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            28/05/2024 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 12:39 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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