TJDFT - 0707481-33.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:01
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*79-72 (RECORRENTE)
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15/07/2024 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/06/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707481-33.2021.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA RECORRIDO: FERNANDO TEIXEIRA MARTINS, MARTA SILVA BALIEIRO D E S P A C H O Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte recorrente não requereu os benefícios da justiça gratuita e não juntou as guias e os comprovantes de recolhimento do preparo e das custas processuais.
Assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a respectiva guia e o comprovante de pagamento do preparo e das custas, que deve ter sido realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o recolhimento, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado na forma e no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/05/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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