TJDFT - 0724325-62.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:54
Processo Desarquivado
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23/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de VALDIR DOS REIS SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:31
Publicado Edital em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0724325-62.2019.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, contra VALDIR DOS REIS SOUSA (CPF: *59.***.*41-58); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: VALDIR DOS REIS SOUSA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 17 de abril de 2024 17:26:34. -
17/04/2024 17:26
Expedição de Edital.
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17/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/04/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 22:56
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VALDIR DOS REIS SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724325-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: VALDIR DOS REIS SOUSA SENTENÇA Vê-se no ID 180500188 que a parte exeqüente informou que entabulou acordo com a parte executada prevendo que o pagamento integral da dívida ocorreria no dia 22/11/2023.
Intimada para dizer se o acordo foi cumprido, sob a advertência de que o silêncio seria compreendido como anuência, a parte exequente não se manifestou.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
28/02/2024 22:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:50
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 13:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724325-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: VALDIR DOS REIS SOUSA DECISÃO - SisbaJud A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 136094356), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. - Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. - InfoJud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. - SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI. - SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Trata-se de software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial.
A mera identificação de movimentação financeira em nada contribuirá para a localização de bens em si.
Assim, indefiro o pedido, porquanto o sistema SIMBA é uma ferramenta não disponível ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuir para recebimento do crédito perseguido.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 141686742.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 19:34
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:34
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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13/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:32
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/01/2023 11:50
Recebidos os autos
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14/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 13:26
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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04/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:37
Recebidos os autos
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28/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de VALDIR DOS REIS SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
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05/06/2022 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 18:28
Recebidos os autos
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31/01/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2022 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/01/2022 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/01/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 14:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/01/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 12:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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31/01/2022 08:34
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:34
Declarada incompetência
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15/12/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/12/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:28
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 08:36
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2021 10:47
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 11:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 22:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:23
Expedição de Ofício.
-
26/05/2020 15:25
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/05/2020 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/05/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 14:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 17:30
Juntada de Certidão
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15/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
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06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:42
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:34
Recebidos os autos
-
07/11/2019 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/10/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2019 11:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:39
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 20:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 07:32
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 22:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 21:04
Recebidos os autos
-
21/08/2019 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 11:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:52
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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