TJDFT - 0707531-49.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:11
Juntada de consulta renajud
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 30/08/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/08/2024 21:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:07
Deferido o pedido de POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA - CPF: *00.***.*67-85 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707531-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA EXECUTADO: AGROPECUARIA TERRA MAE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº. 197097116, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 15 de julho de 2024 11:45:12.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
15/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA MAE LTDA em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA LENI DE AMORIM OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA LENI DE AMORIM OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:00
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
24/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/07/2023 08:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:39
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA MAE LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA MAE LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:28
Outras decisões
-
03/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:31
Outras decisões
-
04/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA LENI DE AMORIM OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA LENI DE AMORIM OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
08/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA MAE LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA LENI DE AMORIM OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2022 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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