TJDFT - 0707652-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:50
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:32
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:36
Outras decisões
-
14/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707652-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANI BARBALHO NETO EXECUTADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Com razão os embargantes.
Em complemento à decisão precedente, determino o decote também do importe relacionado aos honorários sucumbenciais de 12%, conforme definido em sentença e acórdão (ids 168089756 e 194331744), antes da transferência do valor para o juízo da 22ª Vara Cível de Brasília.
Prossiga-se nos termos da decisão sob id. 216807425.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:08
Outras decisões
-
08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:12
Outras decisões
-
28/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707652-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANI BARBALHO NETO EXECUTADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GIOVANI BARBALHO NETO em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora impugnou os cálculos apresentados e efetuou o depósito da quantia que julgou devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id. 204335312.
Procuração com poderes para receber e dar quitação no id. 150191846.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707652-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANI BARBALHO NETO EXECUTADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a id 203022251, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
05/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707652-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANI BARBALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 36.957,85.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:06
Expedição de Termo.
-
18/12/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/09/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
31/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:22
Outras decisões
-
22/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
13/08/2023 07:19
Recebidos os autos
-
13/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 07:19
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:45
Outras decisões
-
14/06/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:08
Outras decisões
-
04/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/05/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:52
Deferido o pedido de GIOVANI BARBALHO NETO - CPF: *98.***.*81-00 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2023 19:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:59
Declarada incompetência
-
22/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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