TJDFT - 0707694-94.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:52
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707694-94.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ADRIANA GONZAGA MARTINS CERTIDÃO Em relação ao pedido de renovação da diligência ao endereço da executada por Oficial de Justiça, Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Em relação aos demais requerimentos, faço os autos conclusos para a apreciação do juízo.
Planaltina-DF, 18 de março de 2025 17:15:30.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707694-94.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ADRIANA GONZAGA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de ID n. 207222978.
Concedo a presente decisão força de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 44.641,02 (quarenta e quatro mil e seiscentos e quarenta e um reais e dois centavos), a ser cumprido em desfavor de ADRIANA GONZAGA MARTINS, Endereço: Quadra 5A Conjunto A casa 16, SRL , Vila Buritis, (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73.360-501.
Nomeio a parte executada como depositária dos bens.
Advirto que o autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem.
Ficam autorizados o arrombamento e o uso de força policial, se necessários, observando-se as cautelas legais.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica O autor poderá acompanhar o envio do mandado à Central de mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Após concluir a busca e localizar o processo desejado, o autor será direcionado para a página que contém os dados e os andamentos processuais.
Ali o requerente terá acesso aos contatos do Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência por meio do link "Consulta Mandados via Oficial de Justiça".
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015, bem como que poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 07:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:33
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:42
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707694-94.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ADRIANA GONZAGA MARTINS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FUNCEF em face de ADRIANA GONZAGA MARTINS.
No ID n.178087534 foi deferida a penhora do percentual de 33% dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 22167.
No ID n. 182996477 a devedora apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do por se tratar de bem de família.
Instruiu com documentos.
Resposta à impugnação no ID n. 187460225.
Decido.
Trata-se de pedido de desconstituição da penhora, tendo em vista a alegação do devedor de que o bem penhorado é bem de família, à luz da Lei n. 8.009/90.
Da análise da documentação, fotografias e vídeos que instruem a petição de ID 182996477 acostada aos embargos à execução, tenho que merece ser acolhido requerimento da devedora, uma vez que há comprovação de que o imóvel é utilizado para residência da devedora.
Além disso, pesquisa SAEC realizada no ID n. 174079229 apenas identificou um imóvel em nome da devedora, o que reforça a alegação de que é o único imóvel utilizado para moradia.
Aliás, a certidão apresentada no ID n. 174079232 demonstra que a devedora é proprietária de apenas 33% do imóvel, que está em condomínio com demais proprietários.
Vale destacar, ainda, a certidão de ônus de ID n. 174079232 já consta penhora antecedente em desfavor da devedora, aonde já foram penhorados os 33% pertencentes à devedora ADRIANA (R.5 - 22167), por uma dívida no valor de R$ 245.314,61, tendo por credor DISBRAVE COMBUSTÍVEIS.
Sendo assim, além da impenhorabilidade verificada, a manutenção da penhora não traria qualquer efeito prático para o credor para a satisfação do débito, em razão do direito de preferência do credor DISBRAVE COMBUSTÍVEIS, considerando a penhora anterior no valor de R$ 245.314,61 dos 33% do imóvel que pertence à executada.
Muito provavelmente, o valor da penhora antecedente supera o valor do próprio imóvel, quanto mais o valor que corresponde a cota parte de 33% pertencente à devedora.
Ademais, não houve a comprovação pela credora de que o devedor possui outros imóvel registrados em seu nome, tornando-se comprovado o fato de que o bem penhorado é o imóvel residencial, de sorte a atrair a incidência do art. 1º da Lei n. 8009/90.
Nesse sentido tem se pronunciado este E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RESIDÊNCIA FAMILIAR.
COMPROVADA.
ART. 3º DA LEI 8.009/1990.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ANTERIORIDADE DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA. 1.
O imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, não respondendo por quaisquer dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que nele residam.
Considera-se impenhorável, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90). 2.
Para fins de impenhorabilidade, este eg.
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a qualificação do imóvel como bem de família, requer a demonstração, por parte do devedor/executado, de que o bem seja objeto de sua moradia familiar. 3.
No presente caso, o agravado/devedor/executado desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que as provas acostadas nos autos principais são aptas para demonstrar que o bem em questão, além de ser o único imóvel do devedor, é utilizado como seu domicílio e de sua família.(...) Recurso desprovido. (Acórdão 1353824, 07020436220218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, reconheço a impenhorabilidade do bem constritado, para desconstituir a penhora realizada (ID n. 178087534).
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:19
Deferido o pedido de ADRIANA GONZAGA MARTINS - CPF: *10.***.*66-34 (EXECUTADO).
-
14/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:27
Expedição de Termo.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:15
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:07
Outras decisões
-
01/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/05/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/05/2023 16:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 20/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 16:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 14/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:38
Expedição de Edital.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
13/07/2022 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:42
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 07/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 29/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2021.
-
24/02/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
21/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
21/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 16:20
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2021 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA GONZAGA MARTINS em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/01/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 17:48
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/10/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707701-87.2023.8.07.0003
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Maria Sandra do Nascimento Felizardo
Advogado: Thais Andrade Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 11:58
Processo nº 0707697-34.2020.8.07.0010
Suramya Soares Lima
Notre Dame Intermedica Minas Gerais Saud...
Advogado: Sthefanne Brenda Rocha Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 19:23
Processo nº 0707694-56.2023.8.07.0016
Joseane Maria Pereira
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 15:34
Processo nº 0707701-52.2021.8.07.0005
Drogaria Rg Eireli - ME
Valdemar Alves de Souza
Advogado: Ana Maiara Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 16:38
Processo nº 0707705-45.2019.8.07.0010
Luiz Carlos Sampaio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 12:53