TJDFT - 0707782-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIA PINTO DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCIA PINTO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707782-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: MARCIA PINTO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 167478122 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 165616906.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 22:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:40
Embargos de declaração não acolhidos
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03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707782-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: MARCIA PINTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de id. 165523251, sobretudo considerando-se que a consulta ao sistema INFOJUD não identificou a existência de declaração de imposto de renda da pessoa física executada, conforme se verifica pelo documento juntado ao id. 1635654574, o que leva a crer que a executada aufere renda mensal inferior a R$ 2.112,00, ou seja, se acaso deferida fosse constrição de percentual, certamente causaria prejuízos ao seu sustendo e ao de sua família.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, o feito será arquivado na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/07/2023 19:47
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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21/06/2023 23:58
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIA PINTO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
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29/05/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 23:03
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:02
Juntada de Certidão
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09/05/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 20:29
Recebidos os autos
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19/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:29
Outras decisões
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14/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 15:19
Recebidos os autos
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25/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/02/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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