TJDFT - 0700388-34.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:09
Outras decisões
-
11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de LUANA MACHADO DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de WILSON CESAR JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 23:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 23:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:56
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:25
Outras decisões
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700388-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON CESAR JUNIOR, LUANA MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o fundamento de nulidade da citação e de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o número 24.882 (transporte de matrícula nº 5.713), no 1º Ofício Jônatas Melo de Piripiri-PI.
Alega a executada que jamais teria sido validamente citada, sustentando que, à época da citação, residia em outro Estado, não tendo ciência da execução.
Requer, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família.
Intimado, o exequente se manifestou ao ID 239940368. É o breve relatório.
Decido.
Da Nulidade da Citação No caso em tela, verifico que a citação foi realizada em condomínio edilício, tendo o A.R sido recebido por terceiro (ID 86690380, Página 74).
Consoante previsão do artigo 248, §4º do CPC, há presunção de validade da entrega do mandado a funcionário da portaria, razão pela qual se considerou válida a citação realizada.
Quanto ao mais, ainda que o mandado de citação tenha sido recebido por terceiro, o executado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a presente exceção de pré-executividade por meio de advogado regularmente constituído.
O art. 239, §1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para manifestação nos autos.
Ainda que a executada alegue ter se mudado para o Estado do Piauí antes da citação, não juntou prova efetiva dessa mudança.
Cabe ressaltar que o processo tramita desde 2021, com diversos atos de constrição patrimonial realizados, tais como o bloqueio judicial via SISBAJUD, ao ID 98743006, efetuado em 10/05/2021, sem qualquer manifestação da parte executada à época.
Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, pois a executada teve ciência da demanda e exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que indefiro o pedido de nulidade da citação.
Da Impenhorabilidade do Bem de Família Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, notifique-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
21/06/2025 13:01
Outras decisões
-
18/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de comprovante
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09/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:43
Outras decisões
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20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700388-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON CESAR JUNIOR, LUANA MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:33
Deferido o pedido de WILSON CESAR JUNIOR - CPF: *57.***.*93-20 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:54
Deferido o pedido de WILSON CESAR JUNIOR - CPF: *57.***.*93-20 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON CESAR JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:24
Outras decisões
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de LUANA MACHADO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de WILSON CESAR JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de LUANA MACHADO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de WILSON CESAR JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Deferido o pedido de WILSON CESAR JUNIOR - CPF: *57.***.*93-20 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700388-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON CESAR JUNIOR, LUANA MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID 190921307, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao final, o exequente deverá comprovar o atual andamento da Carta Precatório expedida. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:08
Outras decisões
-
22/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700388-34.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: WILSON CESAR JUNIOR e outros Polo passivo: ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a parte interessada o atual andamento da Carta Precatório expedida, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:26:14.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700388-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON CESAR JUNIOR, LUANA MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE Certidão Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quine) dias, informar sobre o cumprimento da carta precatória de ID 132567217.
Taguatinga - DF, 18 de julho de 2023.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:27
Expedição de Termo.
-
28/01/2023 08:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:43
Expedição de Carta.
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:07
Deferido o pedido de
-
22/04/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE em 08/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de WILSON CESAR JUNIOR em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de LUANA MACHADO DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 16:23
Expedição de Carta.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE em 29/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 19:28
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 14:33
Expedição de Termo.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 09:56
Recebidos os autos
-
06/08/2021 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE em 09/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE em 03/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 09:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 12:22
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 15:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/03/2021 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 11:49
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2021 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2021 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2021 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 17:37
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:37
Declarada incompetência
-
13/01/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/01/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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