TJDFT - 0709785-92.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:54
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709785-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO Objeto: Intimação de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *10.***.*17-75, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 39,63 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/08/2024 15:31
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 15:25
Juntada de consulta renajud
-
24/08/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de REU: GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Desde já, retire-se o bloqueio efetivado via Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 22 de julho de 2024, 18:39:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:00
Mandado devolvido dependência
-
28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que na diligência ID n. 156193030 a própria requerida informa desconhecer o paradeiro do veículo.
Cenário posto, informe o autor o endereço de localização ou requeira a conversão do feito em execução.
I. -
20/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO PEREIRA DE MELO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:33
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 14:17
Juntada de consulta renajud
-
30/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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