TJDFT - 0711158-55.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/06/2025 17:42
Outras decisões
-
27/05/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/05/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:57
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 15:57
Outras decisões
-
24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PERLA AIRES DE MACEDO em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:02
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:42
Outras decisões
-
31/03/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:26
Expedição de Portaria.
-
18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PERLA AIRES DE MACEDO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES DE MACEDO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ACELINO CARDOSO DE MACEDO em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZIANIA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:56
Outras decisões
-
23/01/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:08
Expedição de Portaria.
-
16/12/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711158-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ACELINO CARDOSO DE MACEDO, JOSE CARDOSO DE MACEDO FILHO, ELIANE CARDOSO DE MACEDO, MARIA ACELINA CARDOSO, ADELINA CARDOSO DE MACEDO, ALESSANDRO AIRES DE MACEDO, ALESSANDRA AIRES DE MACEDO, PERLA AIRES DE MACEDO INVENTARIADO(A): JOSE CARDOSO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A prestação jurisdicional foi entregue com a prolação da sentença e nela constou que o formal de partilha só será expedido após a comprovação da quitação tributária. 2.
Assim, não conheço do requerimento de ID 208683226, pois implicaria em alteração da sentença que promoveu a entrega dos quinhões. 3.
Como a sentença transitou em julgado, promovam-se diligências urgentes para arquivamento dos autos.
Sobradinho - DF, 27 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
27/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:03
Indeferido o pedido de JOSE CARDOSO DE MACEDO FILHO - CPF: *00.***.*87-91 (INVENTARIANTE)
-
27/08/2024 20:03
Determinado o arquivamento
-
25/08/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:53
Expedição de Portaria.
-
13/08/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS em 02/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NEIDA MAGDALA AIRES DE MACEDO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711158-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ACELINO CARDOSO DE MACEDO, JOSE CARDOSO DE MACEDO FILHO, ELIANE CARDOSO DE MACEDO, MARIA ACELINA CARDOSO, ADELINA CARDOSO DE MACEDO, ALESSANDRO AIRES DE MACEDO, ALESSANDRA AIRES DE MACEDO, PERLA AIRES DE MACEDO INVENTARIADO(A): JOSE CARDOSO DE MACEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário do patrimônio transmitido por falecimento de José Cardoso de Macedo, ocorrido em 6/5/2021 (ID 164274552).
Consta nos autos que o autor da herança era casado com Maria de Jesus Macedo (falecida em 7/2/1979 - ID 164274554), pelo regime presumível da comunhão universal de bens, em 11/1/1953 (já que consta regime patrimonial ignorado e o legal na época era o da comunhão de bens), conforme certidão de ID 164274550.
O inventário dos bens de Maria de Jesus Macedo correu nos autos do processo 2003.06.1.007971-6, da 1ª VFOS/SOB (ID 172861483).
São herdeiros (filhos): 1) Maria Acelina Cardoso (título: ID 147000775 - representada pela Defensoria Pública: ID 147000775); 2) Acelino Cardoso de Macedo (filho – ID 134894429 ; procuração no ID 134894427 ); 3) Adelina Cardoso de Macedo (filha – ID 134894429 e 147000771; representada pela Defensoria Pública – ID 147000769); 4) José Cardoso de Macêdo Filho (filho – ID 134894429; procuração no ID 141338081); 5) Eliane Cardoso de Macedo Melo de Sousa (filha – ID 134894429 e 147000774; representada pela Defensoria Pública – ID 147000769).
São herdeiros por direito de representação (netos) do filho Francisco Cardoso de Macedo Neto, falecido em 6/4/2005 (ID 164274555): 1) Alessandra Aires de Macedo (título: ID 144086439 - procuração: ID 144086438); 2) Perla Aires de Macedo Ferro (título: ID 167998985 - procuração: ID 167998986); 3) Alessandro Aires de Macedo (título: ID 145897194 - procuração: ID 145898096).
Registre-se que os filhos do autor da herança Francisco Cardoso de Macedo Neto, Irene Cardoso de Macedo e Angélica Cardoso de Macedo são pré-falecidos (ID 164274555, 164274557 e 164274559).
Há informação de que Irene e Angélica não deixaram descendentes.
Os bens que compõem o espólio são: 1) direitos sobre 50% (cinquenta) por cento do imóvel situado na Quadra 8, conjunto G, casa 34, Sobradinho – DF, matrícula 1312 do 7º Registro de Imóveis do DF (ID 134894430); 2) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 30, avenida “D’, lote 25, loteamento denominado Mansões Águas Quentes, Caldas Novas – GO (ID 134894432); 3) direitos sobre o imóvel situado na Quadra 47, lote 22, Luziânia – GO (colacionado pela herdeira Eliane); Presume-se que 50% do imóvel de Sobradinho pertença ao espólio do cônjuge do autor da herança.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (certidão positiva de débitos - ID 168501315); 2) União: regular (ID 134894444 e 164274564); 3) Estado de Goiás: regular (ID 164274562); 4) Município de Caldas Novas – GO: irregular (ID 164274560; 5) Município de Luziânia – GO: irregular (ID 154208517 e 164274563).
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) Distrito Federal: não recolhido; b) Estado de Goiás: não recolhido.
Certidão negativa de testamento no ID 134894426.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não há questão processual pendente de exame.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Passo ao exame do mérito.
Foram apresentados os títulos dos herdeiros e a documentação relativa ao patrimônio transmitido.
A despeito da inexistência de quitação dos tributos, sobretudo dos que incidem sobre bens e rendas, não há óbice para a prolação da sentença, tendo em vista que a expedição do formal de partilha só será expedido após a quitação dos tributos.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, partilhando os seguintes bens e direitos: a) direitos sobre 50% (cinquenta) por cento do imóvel situado na Quadra 8, conjunto G, casa 34, Sobradinho – DF, matrícula 1312 do 7º Registro de Imóveis do DF (ID 134894430); b) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 30, avenida “D’, lote 25, loteamento denominado Mansões Águas Quentes, Caldas Novas – GO (ID 134894432); c) direitos sobre o imóvel situado na Quadra 47, lote 22, Luziânia – GO, atribuir, em pagamento aos herdeiros, os seguintes quinhões: 1) 3/18 (três dezoito avos) para Maria Acelina Cardoso; 2) 3/18 (três dezoito avos) para Acelino Cardoso de Macedo; 3) 3/18 (três dezoito avos) para Adelina Cardoso de Macedo; 4) 3/18 (três dezoito avos) para José Cardoso de Macêdo Filho; 5) 3/18 (três dezoito avos) para Eliane Cardoso de Macedo Melo de Sousa; 6) 1/18 (um dezoito avos) para Alessandra Aires de Macedo; 7) 1/18 (um dezoito avos) para Perla Aires de Macedo Ferro; 8) 1/18 (um dezoito avos) para Alessandro Aires de Macedo.
Ficam ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas judiciais pelos herdeiros, na proporção de seus quinhões, cuja exigibilidade suspendo, pois lhes concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Com a comprovação da quitação dos tributos, ouçam-se as Fazendas Públicas do Distrito Federal, do Estado de Goiás, e dos Municípios de Caldas Novas-GO e Luziânia-GO, e, se houver não houver débito, expeça-se o formal de partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 14 de junho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
18/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/05/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO AIRES DE MACEDO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE MACEDO FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PERLA AIRES DE MACEDO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PERLA AIRES DE MACEDO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de NEIDA MAGDALA AIRES DE MACEDO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes herdeiras INTIMADAS a se manifestarem acerca do esboço de partilha de ID 181296071, no prazo de 15(quinze) dias, em especial, quanto à eventual impugnação, sob pena de preclusão, conforme parte final da decisão de ID 181703568.
Sobradinho-DF, 18 de fevereiro de 2024 -
18/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 22:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PERLA AIRES DE MACEDO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NEIDA MAGDALA AIRES DE MACEDO em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de NEIDA MAGDALA AIRES DE MACEDO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2023 11:02
Outras decisões
-
12/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE MACEDO FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ACELINO CARDOSO DE MACEDO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES DE MACEDO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de PERLA AIRES DE MACEDO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO AIRES DE MACEDO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de NEIDA MAGDALA AIRES DE MACEDO em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 16:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
09/11/2023 18:58
Outras decisões
-
09/11/2023 18:39
Juntada de ata
-
09/11/2023 18:32
Juntada de ata
-
08/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE MACEDO FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711158-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ACELINO CARDOSO DE MACEDO, JOSE CARDOSO DE MACEDO FILHO, ELIANE CARDOSO DE MACEDO, MARIA ACELINA CARDOSO, ADELINA CARDOSO DE MACEDO, NEIDA MAGDALA AIRES DE MACEDO, ALESSANDRO AIRES DE MACEDO, ALESSANDRA AIRES DE MACEDO, PERLA AIRES DE MACEDO INVENTARIADO(A): JOSE CARDOSO DE MACEDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 09/11/2023 16:10, para Audiência de Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados ou Defensor Público, da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC.
Ficam as partes intimadas, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Sobradinho/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 17:22:11.
Danielle Brandão Adão 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Secretária de Audiências -
20/09/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
18/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/08/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/08/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 23:48
Expedição de Portaria.
-
20/08/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 23:27
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ACELINO CARDOSO DE MACEDO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE MACEDO FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Acelino Cardoso de Macedo para a partilha dos bens deixados por José Cardoso de Macedo, falecido aos 97 anos, em 6/5/2021 (ID 164274552).
São herdeiros (filhos): 1) Maria Acelina Cardoso (filha – ID 147000775 e 147000775); 2) Acelino Cardoso de Macedo (filho – ID 134894429 e 134894427 ); 3) Adelina Cardoso de Macedo (filha – ID 134894429 e 147000771; representada pela Defensoria Pública – ID 147000769); 4) José Cardoso de Macêdo Filho (filho – ID 134894429; procuração no ID 141338081); 5) Eliane Cardoso de Macedo Melo de Sousa (filha – ID 134894429 e 147000774; representada pela Defensoria Pública – ID 147000769).
São herdeiros por direito de representação (netos) do herdeiro Francisco Cardoso de Macedo Neto, falecido em 6/4/2005 (ID 164274555): 1) Alessandra de tal (a esclarecer); 2) Perta de tal (a esclarecer); 3) Alessandro de tal (a esclarecer).
O autor da herança foi casado com a sra.
Maria de Jesus Macedo, sob o regime da comunhão de bens (ID 164274550).
A referida senhora faleceu em 7/2/1979 (ID 164274554).
Os descendentes Francisco Cardoso de Macedo Neto, Irene Cardoso de Macedo e Angélica Cardoso de Macedo são pré-falecidos (ID 164274555, 164274557 e 164274559).
Os bens que, por ora, compõem o espólio são: 1) imóvel situado na Quadra 8, conjunto G, casa 34, Sobradinho – DF, matrícula 1312 do 7º Registro de Imóveis do DF (ID 134894430); 2) imóvel situado na Quadra 30, avenida “D’, lote 25, loteamento denominado Mansões Águas Quentes, Caldas Novas – GO (a esclarecer); 3) imóvel situado na Quadra 47, lote 22, Luziânia – GO (a esclarecer; há indícios de doação – antecipação de legítima; necessidade de colação); 4) saldos bancários (a esclarecer).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 134894435); 2) União: regular (ID 134894444 e 164274564); 3) Estado de Goiás: regular (ID 164274562); 4) Município de Caldas Novas – GO: irregular (ID 164274560; 5) Município de Luziânia – GO: irregular (ID 154208517 e 164274563).
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) Distrito Federal: não recolhido; b) Estado de Goiás: não recolhido.
Certidão negativa de testamento no ID 134894426.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante a sra.
Eliane Cardoso de Macêdo - descendente -, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir o seguinte nos 15 dias subsequentes: a) arrolar no processo os herdeiros por direito de representação de Francisco Cardoso de Macedo Neto.
Faculta-se a juntada de cópia de documento pessoal e de procuração, tendo em mira a celeridade e a economia processual; b) juntar: b.1) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel de Luziânia – GO; b.2) protocolo de requerimento de lançamento do ITCD (DF e Estado de Goiás); c) esclarecer: c.1) se o espólio é titular de direitos de posse, fazendo prova do alegado, do imóvel situado na Quadra 30, avenida “D’, lote 25, loteamento denominado Mansões Águas Quentes, Caldas Novas – GO.
Note-se que a certidão de ID 164274561 não faz remissão ao falecido; c.2) se a herdeira pré-falecida Irene deixou sucessores, devendo também integrá-los à relação jurídica processual, caso positiva a indagação.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já, por intermédio de suas respectivas procuradorias (caso o ente não seja parceiro eletrônico, a intimação deverá ocorrer mediante publicação no DJe – precedentes do STJ): a) o Distrito Federal; b) a União; c) o Estado de Goiás; d) o Município de Caldas Novas - GO; e) o Município de Luziânia - GO.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 19 de julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/07/2023 17:04
Expedição de Termo.
-
19/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:33
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE MACEDO FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de ACELINO CARDOSO DE MACEDO em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:08
Indeferido o pedido de ACELINO CARDOSO DE MACEDO - CPF: *15.***.*65-49 (INVENTARIANTE)
-
20/06/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ACELINO CARDOSO DE MACEDO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE MACEDO FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE MACEDO FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 17:23
Expedição de Termo.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 17:22
Expedição de Termo.
-
09/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/05/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:24
Indeferido o pedido de ALESSANDRA AIRES DE MACEDO - CPF: *57.***.*39-00 (HERDEIRO)
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de NEIDA MAGDALA AIRES DE MACEDO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 22:16
Recebidos os autos
-
17/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ADELINA CARDOSO DE MACEDO em 16/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de NEIDA MAGDALA AIRES DE MACEDO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
23/12/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 17:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ACELINO CARDOSO DE MACEDO em 23/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 22:26
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 20:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/08/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718628-44.2021.8.07.0016
Ritter &Amp; Gregorio Construtora LTDA
Monike Soyama Rodrigues da Silva
Advogado: Eduardo Luis Lafeta de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2021 17:12
Processo nº 0711104-95.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marciel Martins Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 08:24
Processo nº 0715236-10.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Ricardo Brizolim - ME
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 09:15
Processo nº 0704557-05.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hr Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 15:41
Processo nº 0718338-16.2022.8.07.0009
Vonei Francisco Ferreira LTDA
Ana Celia Pinto Gomes
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 14:59