TJDFT - 0711104-95.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sob o rito especial de busca e apreensão, ajuizada por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , em desfavor de REU: MARCIEL MARTINS ALVES ambos qualificados nos autos.
No caso em questão, o veículo não foi localizado, bem como a parte ré ainda não foi citada, embora a sua citação já tenha sido determinada nos autos.
Intimado a indicar o paradeiro do réu e do veículo ou a promover a conversão do presente feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, a parte autora, compareceu aos autos apenas para requerer a suspensão do feito ou o deferimento de diligências já deferidas nos autos.
Por fim, foi determinado que o autor impulsionasse efetivamente o processo, sob pena de extinção.
Contudo, o demandante se manteve inerte, conforme teor da certidão retro. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, por não ter promovido a parte autora a localização do veículo objeto da lide, bem como citação da parte ré no prazo que lhe competia, conforme disposição do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil c/c o §3º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, fica a presente ação impossibilitada de ter andamento regular, motivo pelo qual deve ser extinta, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o feito foi marcado pela realização de diligências com o escopo de apreender o veículo citar o réu, sem que qualquer uma delas tivesse êxito.
Assim, não foi exitoso o autor em declinar o paradeiro do veículo objeto da lide, bem como o endereço correto da parte ré, inviabilizando, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual, que não se apresenta angularizada até a presente data, situação essa suficiente a acarretar a extinção do feito, em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no chamamento do réu a juízo para, querendo, se defender da ação que lhe é proposta.
Evidencia-se, portanto, óbice processual à continuidade do feito, eis que descumprida a disposição contida no artigo 240, § 2º, do CPC.
Ora, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do disposto no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Ritos.
Nesse descortino, filio-me ao entendimento desta egrégia Corte que não autoriza a perpetuação indefinida de causas desta espécie, sobretudo quando a parte autora deixou o feito paralisado, sem dispor acerca de possíveis endereços para a localização da parte ré.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. ÔNUS DO AUTOR.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DILIGÊNCIA.
RENOVAÇÃO. ÊXITO.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA. 1.
Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226530, 07058054820198070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, há que salientar que o processo já se arrasta neste Juízo sem que o autor consiga encontrar a parte ré ou o veículo objeto da lide.
Por fim, saliento que a parte autora teve a oportunidade de requerer a conversão do feito para ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto nº Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Retire-se a restrição Renajud.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Gama, 19 de setembro de 2024 09:02:01.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido retro, haja vista os termos da decisão ID n. 198722856.
Isto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias úteis para que o autor traga o endereço do requerido e/ou onde se encontra o veiculo, utilizando-se seus profissionais localizadores.
Em caso de insucesso, deverá promover a conversão do presente feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentado na Cédula de Crédito Bancário juntada no ID n. 136834903. -
11/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
11/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de MARCIEL MARTINS ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido retro, tendo em vista já constar nos autos, ID n. 151730385.
Atente-se a parte autora em relação ao teor da certidão ID n. 163462546 abaixo, em parte, reproduzida: I. -
20/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:57
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:56
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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11/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:55
Juntada de consulta renajud
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06/03/2023 08:19
Recebidos os autos
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06/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:18
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:46
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:54
Recebidos os autos
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19/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/09/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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