TJDFT - 0701827-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA GUIMARAES em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701827-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO PEREIRA GUIMARAES REQUERIDO: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por ROGERIO PEREIRA GUIMARAES em face de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de seu veículo o AUDI A1 / A1 1.4 TFSI, ano e modelo 2011, ter apresentado “problemas da mecatrônica em razão de um vício oculto”, não sanado, gratuitamente, pela parte ré.
Pois bem, cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada não só pelo valor da causa e pela qualidade das partes, como também pela matéria nela debatida.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade, cujo valor da causa não ultrapasse a alçada legalmente fixada, são da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático que aponta necessidade de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Isto porque a análise quanto a origem dos defeitos apontados, requer um conhecimento mais específico e acurado de um expert a fim de identificar se esta é decorrente da forma de utilização do produto pelo autor, ou se decorre de vício oculto constante no próprio bem.
Tal situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, diante da inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial, e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria que, inclusive, demanda realização de prova pericial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 22:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2023 18:14
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:14
Indeferido o pedido de ROGERIO PEREIRA GUIMARAES - CPF: *02.***.*01-87 (REQUERENTE)
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14/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/06/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 00:31
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:38
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:49
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/03/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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