TJDFT - 0707572-65.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIFICIO REAL SPLENDOR RESIDENCE & MALL em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
Em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais, o fato objetivo do pagamento extrajudicial do débito não se qualifica como reconhecimento da procedência do pedido, máxime quando não foi realizado pelo réu.
II.
O reconhecimento da procedência do pedido corresponde à adesão do réu à pretensão do autor, ou seja, representa questão de direito e não questão de fato que repercute juridicamente no processo.
III.
O adimplemento extrajudicial do débito condominial importa na perda superveniente do interesse de agir, na medida em que torna desnecessário o provimento condenatório deduzido na petição inicial.
IV. À luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, responde pelos ônus da sucumbência o condomínio edilício que, a despeito do conhecimento da cessão do imóvel e da imissão do cessionário na sua posse, intenta ação de cobrança em face do cedente, parte ilegítima para a causa, nos termos dos artigos 1.334, § 2º, e 1.345 do Código Civil.
V.
Apelação conhecida e provida. -
28/03/2025 20:57
Conhecido o recurso de DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA - CPF: *35.***.*42-37 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 06:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/12/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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05/12/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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21/11/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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18/10/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/10/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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16/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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04/10/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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04/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0707572-65.2022.8.07.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA APELADO: EDIFICIO REAL SPLENDOR RESIDENCE & MALL D E S P A C H O Considerando a natureza da lide e a possibilidade de autocomposição entre as partes, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC Brasília.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
01/10/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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01/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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01/10/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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