TJDFT - 0707667-61.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:22
Baixa Definitiva
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01/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0707667-61.2023.8.07.0020 EMBARGANTE(S) JOSELDE COLLEONE GOBBO TUMA EMBARGADO(S) ITAU UNIBANCO S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807805 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor no qual alega a ocorrência de omissão no julgado sob o entendimento de não ter sido observada a tese firmada em julgamento de casos repetitivos, especificamente o Tema nº 466 e Súmula 479, ambos do STJ. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Os argumentos trazidos não convencem acerca da necessidade de se modificar o julgado no mérito em razão de ocorrência de omissão.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. 4.
Não há omissão no julgado que, ao analisar o conjunto probatório e todas as circunstâncias relatadas pelas partes, considera relevante a participação do autor para a concretização da fraude e, consequentemente, para o reconhecimento da concorrência de culpas. 5.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 6.
A irresignação apresentada reflete inconformismo do recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95. 7.
Por fim, o pedido de expedição de alvará apresentado pelo autor deverá ser formulado perante o juízo de 1º grau. 8.
Embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
02/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 12:38
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 08:30
Recebidos os autos
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02/12/2023 00:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/11/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 17:39
Desentranhado o documento
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21/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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21/11/2023 02:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/11/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:16
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:17
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:05
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:11
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/10/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 21:29
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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