TJDFT - 0707684-18.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:37
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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16/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707684-18.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) RAUL DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO SA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834177 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
FRAUDE NA EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE TRATAMENTO DE DADOS DE MANEIRA INADEQUADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DO BOLETO DIVERSO DO CREDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
No julgamento do REsp n. 2.077.278/SP1, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, 3/10/2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da instituição financeira na hipótese de vazamento de dados que facilitam a aplicação de golpes.
Consignou-se na ementa do julgamento que “[p]ara sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”. 3.
Constou ainda na ementa do mencionado julgado que “[s]e comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).” 4.
Na hipótese, não há provas de que o autor tenha entrado em contado com o banco por meio de central de atendimento oficial, uma vez que o autor se limitou a juntar um fragmento de mensagem (ID56424877).
Tampouco existem provas de que a instituição bancária costumava enviar os boletos por e-mail. 5.
Inexistindo indícios de malversação de dados pelo recorrido, a fraude se situa no âmbito do fortuito externo e deve ser atribuída a fato exclusivo do autor - que não atuou com a diligência necessária ao não conferir o nome do beneficiário do boleto antes de finalizar a transação - e do terceiro fraudador, combinação apta a excluir a responsabilidade do banco na forma do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC. 6.
Precedente: Acórdão 1818554, 07005048420238070002, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2024. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Relatou o autor que firmou contrato de financiamento com o banco Bradesco para aquisição de um veículo, tendo se comprometido a pagar 60 parcelas de R$ 1.639,40.
Narrou que solicitava mensalmente ao banco requerido a emissão do boleto para pagamento das parcelas.
Em 15 de maio de 2023, solicitou por telefone o boleto da parcela número 7, que venceria em 16 de maio de 2023.
Na referida data, cerca de 1h depois, recebeu o boleto por e-mail e pagou o débito.
Entretanto, em 20 de maio de 2023, após o banco passar a cobrar a parcela do mês de maio, percebeu que o beneficiário do boleto pago estava incorreto, sendo uma empresa denominada “Fernando Silva de Amares”.
Pediu em tutela de urgência a interrupção imediata das cobranças.
No mérito, requereu o reconhecimento do adimplemento da parcela paga em 15 de maio de 2023, a condenação do banco na obrigação de retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes, o pagamento de R$ 3.278,80 por repetição de indébito e a indenização de R$ 3.300,00 por danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Sentença.
Considerou que “ao contrário do alegado na inicial, comprovou-se que a requerida agiu conforme o direito e não se evidenciou ato ilícito da sua parte, de forma que o pedido de condenação em danos materiais é improcedente.” e que “Não verificada qualquer irregularidade na conduta da requerida, não há que se falar em reparação extrapatrimonial”.
Julgou improcedentes os pedidos.
Recurso do autor.
Alega que o banco deve ser responsabilizado pela fraude do boleto porque deveria ter impedido o vazamento dos dados pessoais do autor.
Requer a procedência do pedido.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:14
Conhecido o recurso de RAUL DA SILVA JUNIOR - CPF: *44.***.*04-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/03/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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