TJDFT - 0707741-91.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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24/01/2025 22:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 23:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 23:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707741-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ESDRAS DOS SANTOS SILVEIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ESDRAS DOS SANTOS SILVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06 (id 132332007).
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 4 de maio de 2022, entre 00h e 1h, na Quadra C7, Praça do Relógio e adjacências, Centro, proximidade do Colégio e Faculdade Claretiano, Taguatinga/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu, ao usuário Wellington da Conceição Silva, 01 (uma) porção da substância de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como CRACK, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 0,15g (quinze centigramas), conforme Laudo de Perícia Criminal nº 2405/2022 (ID: 123491814) e Laudo de Exame Químico nº 326/2022 (ID: 124470328).
Nas mesmas condições de tempo e local, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como CRACK, sendo uma porção envolta por plástico e uma porção sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 2,0g (dois gramas), conforme Laudo de Perícia Criminal nº 2405/2022 (ID: 123491814) e Laudo de Exame Químico nº 326/2022 (ID: 124470328).
Consta dos autos que, no dia dos fatos, na Quadra C7, Praça do Relógio e adjacências, Centro, proximidade do Colégio e Faculdade Claretiano, Taguatinga/DF policiais militares realizavam monitoramento, quando perceberam a movimentação, no ponto do tráfico de drogas, de indivíduo posteriormente identificado como ESDRAS DOS SANTOS, ora denunciado, o qual trajava camiseta cor laranja e bermuda azul.
Este era procurado por usuários, que o entregavam dinheiro e recebiam do denunciado substâncias entorpecentes.
Foi filmada (ids 124470335; 124470330 e 126190685) a interação do denunciado com indivíduo posteriormente identificado como Wellington da Conceição Santos, conforme prints das imagens colacionadas no Relatório Policial nº 326/2022 – SRD (ID: 126190687), sendo que este usuário foi abordado e encontrado consigo 01 (uma) porção de CRACK, lançada por ele ao chão no momento da abordagem policial.
O usuário informou aos policiais que adquiriu as drogas no local em tela com um indivíduo que trajava camiseta laranja e bermuda azul e que pagou a quantia de R$ 10,00 (dez reais) pela droga.
Logo em seguida, o denunciado foi abordado com o valor de R$ 15,00 (quinze reais), além de 02 (duas) porções de CRACK em sua posse.
A Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 148415444).
A denúncia foi recebida em 08/08/2023 (id 167862122).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Francisco Edélio e tomado o interrogatório do acusado, o qual confessou parcialmente a prática criminosa (id. 199243018).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id. 201317137).
A Defesa, também por memoriais, postulou absolvição do acusado por ausência de provas suficientes à condenação e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo penal do art. 28, caput, da LAD, por tratar-se de usuário de crack.
No mais, pugnou sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade (id. 202355660).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 123491807); comunicação de ocorrência policial (id. 123491816); laudo preliminar (id. 123491814); autos de apresentação e apreensão (id. 123491810 e 123491811); relatório da autoridade policial (id. 126190687); ata da audiência de custódia (id. 123647798); filmagens (id. 124471667, 124470330, 124470335 e 126190685); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 123509111); laudo de exame químico (id. 124470328 e 124470329); e folha de antecedentes penais (id. 123491948 e 203514428). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 123491807); comunicação de ocorrência policial (id. 123491816); autos de apresentação e apreensão (id. 123491810 e 123491811); filmagens (id. 124471667, 124470330, 124470335 e 126190685); e laudo de exame químico (id. 124470328 e 124470329); tudo em sintonia com a confissão parcial do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas.
Com efeito, o agente de polícia Em segredo de justiça narrou: “que realizavam o monitoramento dos principais pontos de venda de entorpecentes no centro de Taguatinga, especificamente na C7, próximo ao colégio Claretiano.
Que, durante o monitoramento, perceberam o fluxo de usuários de drogas próximos ao acusado, próximo à esquina da C7.
Que ele fazia trocas de objetos de maneira furtiva com vários indivíduos, uma atividade bem característica de tráfico de drogas.
Que a equipe policial realizou filmagens dele vendendo drogas a usuários.
Que um dos usuários visto recebendo droga do acusado pelo valor de dez reais foi abordado e, com ele, foi apreendida uma porção de crack.
Que esse usuário informou que adquiriu a droga por dez reais e descreveu as características das vestimentas do acusado.
Que conduziram o usuário à delegacia e retornaram ao local para abordar o acusado.
Que, durante o monitoramento, perceberam que o acusado estava próximo a um contêiner.
Que, em abordagem ao acusado, ele portava uma porção de crack sem acondicionamento, além de uma quantia de quinze reais e uma droga escondida no contêiner.” – id 199314686 Por sua vez, agente de polícia FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO descreveu: “que realizavam monitoramento de ponto de tráfico de drogas na quadra C7, no centro de Taguatinga.
Que esse ponto de tráfico fica próximo ao colégio/faculdade Claretiano e próximo à 12ª Delegacia de Polícia.
Que, durante o monitoramento, perceberam a conduta do acusado, que vestia camiseta laranja e bermuda, chamando atenção pela procura de usuários de drogas.
Que o acusado recebia dinheiro desses indivíduos e entregava objetos que pareciam ser drogas.
Que, em abordagem policial, constataram que se tratava de crack.
Que, ao ser procurado pelos usuários, o acusado se deslocava até um contêiner de entulho próximo ao local, onde pegava parte de uma porção de crack escondida.
Que, após pegar a droga, o acusado retornava ao local onde estavam os usuários e realizava a negociação.
Que foi encontrada uma porção de crack com o usuário WELLIGTON, a qual ele declarou que adquiriu pelo valor de dez reais, pouco antes da abordagem policial na C7, de um indivíduo de camiseta laranja e bermuda, vestimentas idênticas às do acusado.
Que, em seguida, abordaram o acusado, que estava com a quantia de quinze reais em dinheiro e uma porção de crack sem acondicionamento.
Que foi encontrada outra porção de crack no contêiner onde o réu foi visto manuseando a droga.
Que havia outras pessoas próximas ao acusado no local, e ele ficava rodeado por usuários.
Que a maioria dos usuários transitava pelo local.
Que o acusado permaneceu muito tempo no local e saiu uma única vez após verificar o montante de dinheiro.
Que, apesar de terem filmado, a filmagem não foi encontrada, podendo ter ocorrido algum problema com a câmera.
Que efetivamente viu o acusado conferindo uma quantidade considerável de dinheiro e se afastando do local para retornar em seguida.
Que viu o acusado manuseando esse dinheiro.” – id 199309958 Em seu interrogatório, o acusado, ESDRAS DOS SANTOS SILVEIRA, alegou: “que após trabalhar com seu pai realizando mudanças em Águas Claras, recebeu dinheiro dele pelo serviço de descarregamento.
Que é usuário de crack e já foi internado em várias oportunidades.
Que, na véspera da data dos fatos narrados na denúncia, havia saído da clínica há uma semana.
Que naquele dia dos fatos adquiriu uma porção de crack destinada ao uso próprio quando passava pela praça.
Que não estava no ponto de venda de drogas.
Que vendeu uma porção de droga ao indivíduo do vídeo, porém sem a finalidade de auferir lucro.
Que vendeu a droga apenas para consumir bebida alcoólica.
Que tinha apenas cinco reais no bolso.
Que não tinha um comparsa e que não estava com alta quantia de dinheiro.
Que vendeu a droga para um único indivíduo.
Que vendeu parte da droga que havia comprado para consumo próprio.
Que foi abordado quando estava sentado em cima de um papelão.
Que, ao lado do seu cachimbo, estavam um isqueiro e um pedaço de crack, os quais admitiu que lhe pertenciam.
Que os policiais pegaram uma porção que estava no contêiner, dentro do celofane de cigarro.
Que não vendeu drogas a outros indivíduos além daquele capturado na gravação e abordado pela polícia.” – id 199309187 As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que se deu a monitoração do denunciado, a abordagem policial ao usuário e a apreensão da droga (porções de crack).
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
A prova oral ratifica-se, ainda, pelas mídias de vídeos colacionadas aos ids 124471667, 124470330, 124470335 e 126190685, que auxiliam a compreender a dinâmica dos fatos.
Quanto à valoração dos depoimentos dos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Portanto, no caso dos autos, não havendo qualquer indício de que os policiais visavam a prejudicar o acusado, e tendo sido a prova corroborada não só pela confissão do acusado de que vendeu uma porção de crack ao usuário Wellington, mas também pelo depoimento do usuário em sede policial, bem como pelas gravações juntadas ao processo, o depoimento dos agentes de segurança pública encontram absoluta harmonia com as demais provas produzidas, de modo que não há motivo para sobre eles lançar dúvidas.
O acusado, em seu interrogatório, também confirmou que decidiu vender parte dos entorpecentes que adquiriu – embora sem expressiva finalidade de lucro - sendo que a outra parte seria destinada ao seu consumo pessoal.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens, o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que nas filmagens já referidas, é possível visualizar o acusado dirigindo-se ao contêiner a sua frente, separando uma porção de droga e entregando-a ao usuário imediatamente.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SANTOS informou, em síntese, que é usuário de crack há algum tempo e que, naquele dia 04/05/2022 comprou do acusado uma porção de crack pelo valor de R$ 10,00, senão vejamos (id 123491807, p. 4): No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 124470328) que se tratava de duas porções de crack com massa líquida de 2g (dois gramas), as quais o réu guardava, e uma porção de crack com massa líquida de 0,15g (quinze centigramas), a qual o réu vendeu para o usuário Wellington: À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que efetivamente vendeu parte da droga que havia comprado para uso pessoal.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado pela confissão parcial do réu, pelas declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, pela declaração prestada pelo usuário Wellington em sede policial, pelas filmagens capturadas pela equipe policial e pelas informações constantes no laudo de exame químico e na ocorrência policial, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Tendo em vista que a comercialização restou, efetivamente, comprovada, não há que se falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, pois o art. 28, caput, da LAD, por óbvio, não prevê a conduta de vender, a qual configura clássico tráfico de drogas, em sua modalidade mais clara.
Vale pontuar, além disso, que a recente decisão do STF no RE 635.659 não se estende a qualquer outra droga senão à maconha.
Portanto, em casos como no presente – que não se refere a maconha -, a presunção de que o entorpecente destinava-se ao uso não se aplica, mesmo na hipótese de pouca quantidade de droga.
Em relação à causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da LAD, não vislumbro aplicável à espécie.
Com efeito, o delito foi cometido na madrugada do dia 04/05/2022, por volta de meia noite, de modo que a instituição de ensino que se situa ao lado estava fechada, sem a presença de estudantes ou funcionários, de modo que não restou aumentado o risco causado pelo tráfico de drogas à comunidade tão somente por ter sido realizado nas imediações do estabelecimento educacional.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal ao analisar a incidência da majorante quando o tráfico de drogas foi cometido ao lado de uma escola enquanto estava fechada em virtude da pandemia do Covid-19, aplicando-se interpretação semelhante: STF - EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Não verificada.
Impossibilidade de disseminação do tráfico de drogas.
Ausência de aglomeração de pessoas.
Peculiaridades do caso concreto.
Interpretação teleológica do dispositivo.
Estabelecimento de ensino.
Não funcionamento em virtude da pandemia de Covid-19.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
Sabe-se que a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 visa punir com mais rigor a comercialização de drogas em determinados locais onde se verifique maior circulação de pessoas, de modo a facilitar a disseminação da mercancia ilegal. 2.
Ocorre que, no caso examinado, conforme destacou o Juízo Processante, os acusados foram abordados em uma viela à “distância de 130 metros da Praça Maria Zamanato Garisto e da Escola Municipal Professora Lúcia Helena Pugliati, bem como a 200 metros da Escola Estadual Professor Sebastião Ferraz de Campos”. 3.
O caráter precipuamente objetivo da referida majorante de que não é necessário demonstrar o intuito de atingir os frequentadores de determinados locais não pode afastar, por si só, a possibilidade de interpretação teleológica da norma, que, como já mencionado, pune com mais rigor em razão das consequências do tráfico em larga escala, o qual, em tese, proporciona mais benefícios ao traficante quando praticado onde há maior circulação de pessoas. 4.
Segundo a doutrina, “a justificativa para a existência desta majorante diz respeito à enorme facilidade de disseminação do consumo de drogas nesses locais em virtude da maior concentração de pessoas, o que acaba por representar maior risco à saúde pública” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 793). 5.
Assim, havendo elementos capazes de demonstrar a impossibilidade fática de disseminação da mercancia a um maior grupo de pessoas e não tendo o agente se beneficiado dessa circunstância, como no caso em tela, torna-se inviável a incidência da majorante sob o ângulo da razoabilidade ou da proporcionalidade. 6.
Sob essa perspectiva, para a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, faz-se necessária a existência de situação que viabilize a disseminação de drogas, considerada a aglomeração ou maior circulação de pessoas, hipótese não verificada na espécie. 7.
Compreensão análoga à existente em precedentes de ambas as Turmas, as quais afastaram a aplicação de causa de aumento de pena prevista na lei de drogas, em razão da mera utilização de transporte público. 8.
Agravo ao qual se nega provimento. (HC 228230 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ESDRAS DOS SANTOS SILVEIRA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (id. 203514428); c) sua conduta social se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior (vide id 203514428, conforme jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (autos n. 0015906-62.2013.8.07.0015) e a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, de modo que as compenso e mantenho a pena no mesmo patamar fixado na fase anterior.
Não há causas de aumento – tal como apontado na fundamentação - nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto. À míngua do regime inicial de cumprimento de pena fixado, deixo de determinar a custódia preventiva do acusado, a uma, por não haver requerimento do Ministério Público nesse sentido e, a duas, por observância ao decidido pelo STJ no bojo das ADIs 43, 44 e 54.
Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 79/2022 (id. 123491810), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3 do referido AAA (R$ 15,00 – também mencionado no iem único do AAA 82/2022, id 123491811), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:40
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 16:24
Juntada de folha de passagens
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01/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:05
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:28
Juntada de ata
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06/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 22:08
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:24
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 23:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/07/2023 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/11/2022 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:09
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 20:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:27
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/06/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/05/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:18
Declarada incompetência
-
12/05/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
12/05/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
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12/05/2022 14:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2022 17:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/05/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 16:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/05/2022 11:01
Juntada de laudo
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04/05/2022 04:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/05/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 04:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/05/2022 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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