TJDFT - 0730086-92.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 18:32
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
17/01/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/01/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:39
Deferido em parte o pedido de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
13/10/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 21:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 04:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:12
Outras decisões
-
18/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 19:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730086-92.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 REPRESENTANTE LEGAL: THEO MARQUES RESTIVO EXECUTADO: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte executada fica intimada a se manifestar acerca dos cálculos de ID 197275639, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 195321653.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 20:54:15. -
27/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:21
Deferido o pedido de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXECUTADO).
-
17/04/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730086-92.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 REPRESENTANTE LEGAL: THEO MARQUES RESTIVO EXECUTADO: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que foi indeferida a liminar pleiteada, conforme decisão apresentada sob ID 191026815, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor remanescente e intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo de avaliação de ID 171034070, ambos no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:32
Outras decisões
-
25/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/03/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730086-92.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 REPRESENTANTE LEGAL: THEO MARQUES RESTIVO EXECUTADO: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão quanto à falta de manifestação deste juízo em relação à inclusão do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários, bem como eventual capitalização ilegal de juros nos cálculos elaborados pelo exequente.
Ressalto que, no momento oportuno, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a atualização do valor remanescente.
Saliento, ainda, que embora não tenham sido apreciados todos os argumentos suscitados pela parte embargante, a decisão analisou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente.
Nesse sentido, observe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias.
Operada a preclusão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor remanescente e intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo de avaliação de ID 171034070.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730086-92.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 REPRESENTANTE LEGAL: THEO MARQUES RESTIVO EXECUTADO: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disciplina o art. 1.023, §2º, do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte executada/embargante, intime-se a parte exequente/embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:26
Outras decisões
-
09/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730086-92.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 REPRESENTANTE LEGAL: THEO MARQUES RESTIVO EXECUTADO: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Considerando que sob ID 153861092 houve a garantia do juízo com a penhora do veículo RENAULT/MASTER MBUS L3H2, PLACA JKN5282, os autos foram remetidos ao NUVIMEC para tentativa de conciliação entre as partes, nos termos do artigo 53, §1° da Lei 9.099/95.
Entretanto, tendo em vista o não comparecimento da parte exequente, requer a parte executada, em petição de ID 181830956, a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Requer, ainda, que este Juízo se manifeste a respeito da inserção indevida da multa e dos honorários do §1° do art. 523 nos cálculos deste feito.
Decido.
Inicialmente, inaplicável a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 334, § 8º), quando a parte não for devidamente advertida, no mandado, dos efeitos do não comparecimento injustificado.” Assim, indefiro o pedido formulado.
Acórdão 1188076, 07054566820178070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
No mais, observe a parte executada que a multa prevista pelo art. 523, §1°, do CPC (de 10%), é aplicável ao cumprimento de sentença, não se estendendo, porém, à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio.
Assim, no momento oportuno, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a atualização do valor remanescente, sem a inserção da multa acima especificada.
Observe-se. 2)Trata-se de embargos à execução (id 169032749 - Pág. 77), sob o argumento de que o contrato de prestação de serviço elaborado com a parte exequente para confecção, desenvolvimento e hospedagem de site e realizações de publicidades em favor da executada, não teve a continuidade desejada em razão da não prestação do serviço, pelo exequente, na forma como foi pactuado.
Aduz excesso na execução.
Requer a devolução do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pago a título de sinal, devidamente corrigido.
A parte exequente manifestou-se em petição de ID 169032749 - Pág. 117.
Decido. É possível arguir, em sede de embargos à execução, a alegação de inexigibilidade do título pela exceção do contrato não cumprido.
O descumprimento contratual hábil a justificar a rescisão contratual e obstar a eficácia executiva dos títulos executivos a ele atrelados deve ser absoluto ou revestir-se de gravidade tal que imponha, à contraparte, prejuízo manifesto, além de referir-se a contraprestação de execução simultânea.
Caracteriza adimplemento substancial, em contrato de prestação de serviços de informática, implantação e assessoramento de página online o cumprimento, pelo exequente, de parte substancial do serviço contratado, conforme se infere dos documentos acostados na exordial, não mais continuando o serviço por ter tido o seu acesso obstado pelo exequente.
Nesses termos, não se afigura conforme a boa-fé objetiva a postura do contratante que desiste do contrato, após empregados esforços e mão de obra para a confecção do mesmo, sob o pretexto de defeito de qualidade não corroborado nos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo de avaliação do veículo penhorado, no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme documento de ID 171034070. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
22/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:27
Indeferido o pedido de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
09/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
13/10/2023 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2023 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:58
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:46
Indeferido o pedido de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
12/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730086-92.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 REPRESENTANTE LEGAL: THEO MARQUES RESTIVO EXECUTADO: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME DESPACHO Ciente da devolução sem cumprimento do mandado de avaliação de ID 169370204. À secretaria do CJU para observar a habilitação de novo advogado pela executada, conforme petição de ID 169032747, promovendo-se a exclusão dos demais patronos.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e dos documentos coligidos pela parte devedora em petição de ID 169032747 e seguintes.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2023 00:04
Mandado devolvido dependência
-
18/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 20:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730086-92.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 REPRESENTANTE LEGAL: THEO MARQUES RESTIVO EXECUTADO: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi indicado, por equívoco, como órgão judiciário, o juízo da "PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS", com referência ao número do presente processo, conforme termo de ID 103033038.
Assim, promovo a exclusão da referida restrição, conforme termo anexo.
Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação do veículo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:29
Outras decisões
-
04/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 06:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730086-92.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 REPRESENTANTE LEGAL: THEO MARQUES RESTIVO EXECUTADO: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à segunda parte da manifestação de ID161366977, apresentada pela parte credora, considerando que o veículo objeto da penhora de ID 153861092, RENAULT/MASTER MBUS L3H2, PLACA JKN5282, ano 2013/2014 possui duas restrições junto ao RENAJUD, conforme consulta anexa, sendo uma delas anterior à efetivada no presente feito.
Assim, faculto o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para o credor em diligência à 1ª Vara Cível de Águas Claras, trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo será suficiente para quitar eventual obrigação junto ao Juízo acima transcrito, e, ainda, que haverá saldo remanescente para o adimplemento do débito nestes autos, evitando-se penhoras ineficazes, sob pena de indeferimento.
No mais, desentranhe-se o mandado de ID 164411083, aditando-o, com a cópia da petição de ID 162202031, apresentada pela parte executada, devendo constar expressamente que, antes de o oficial de justiça encaminhar-se ao endereço da executada para formalizar a avaliação do veículo, deverá entrar em contato por intermédio do telefone indicado (61 982562266) ou mensagem de WhatsApp para agendar o horário e o dia para promover a avaliação.
Observe-se e cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:01
Outras decisões
-
11/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:51
Indeferido o pedido de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
24/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:14
Juntada de comunicações
-
05/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2023 16:30
Juntada de comunicações
-
25/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 05:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/04/2023 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/04/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 18:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/03/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:04
Indeferido o pedido de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:40
Decorrido prazo de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:25
Outras decisões
-
31/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 21:18
Recebidos os autos
-
19/01/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2022 02:48
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2022 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/10/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 07:38
Recebidos os autos
-
20/09/2022 07:38
Outras decisões
-
30/08/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:32
Deferido em parte o pedido de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
20/07/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/07/2022 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:48
Outras decisões
-
20/06/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 20:56
Recebidos os autos
-
22/04/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2022 01:07
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:47
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:56
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 05:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME em 26/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 20:55
Expedição de Carta.
-
22/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2021 18:05
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/10/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/10/2021 19:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/10/2021 06:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2021 19:16
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:56
Outras decisões
-
14/09/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 05/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 05:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2021 05:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 19:45
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
11/07/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 10:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/07/2021 11:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/03/2021 09:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 09:03
Decorrido prazo de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/02/2021 10:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/02/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 12:31
Expedição de Carta.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/01/2021 19:02
Recebidos os autos
-
22/01/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/01/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/01/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/11/2020 19:08
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/11/2020 20:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/11/2020 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:10
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/10/2020 22:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/10/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
16/10/2020 17:55
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/10/2020 11:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/10/2020 22:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/10/2020 22:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 16:52
Audiência Conciliação cancelada - 21/09/2020 13:00
-
05/08/2020 15:25
Audiência Conciliação designada - 21/09/2020 13:00
-
05/08/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
05/08/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702397-74.2023.8.07.0014
Ronny Peterson Nunes dos Santos
Walnice Maria da Costa de Almeida
Advogado: Monique Rafaella Rocha Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 18:06
Processo nº 0708558-67.2022.8.07.0004
Asafe Portela Sales
Condominio do Edificio Parkshopping Corp...
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 12:49
Processo nº 0713417-83.2023.8.07.0007
Bioxxi Servicos de Esterilizacao LTDA
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Nelio Zattar de Mello Carneiro Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 12:05
Processo nº 0706906-78.2023.8.07.0004
Babilonia Mix Acabamentos e Utilidades D...
Janaina Alves Paulino
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2023 10:57
Processo nº 0005582-41.2016.8.07.0004
Leide Valeria Machado Garcez Construcoes...
Edval Gomes da Silva
Advogado: Marcelo Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 14:46