TJDFT - 0707566-17.2019.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:10
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OSMARINA RODRIGUES DE ASSIS OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 921, INCISO III E §§ 1º A 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição do título executivo.
Em suas razões recursais, alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto houve novo pedido de cumprimento de sentença dentro do lapso prescricional. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65428206).
Dispensado de preparo ante o pedido de concessão da gratuidade judiciária ora concedida em razão dos documentos acostados aos autos que demonstram a sua hipossuficiência (ID 65428207/65428208).
Sem contrarrazões. 3.
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição previsto para a ação de conhecimento, que, no caso, é de 3 (três) anos, nos termos do inciso V do § 3º do nos termos do Art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, resta configurada a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 5.
Este e.
TJDFT, alinhado ao col.
STJ, reconhece que, para interromper a prescrição intercorrente, se faz necessária uma ação efetiva do credor, como a penhora ou citação válida do devedor, sendo que, a mera apresentação de petições ou pedidos de diligências sem efeitos práticos não é suficiente para interromper o prazo. 6. À luz do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Portanto, somente depois de decorrido o prazo suspensivo previsto no §1º é que tem início a contagem da prescrição intercorrente. 7.
No caso dos autos, houve a determinação de arquivamento provisório por ausência de bens, conforme sentença proferida em 29/01/2021 (ID 65428125) e transitada em julgado em 19/02/2021 (ID 65428127).
Dessa forma, o prazo prescricional teve início em 19/02/2022, e se extinguirá em 19/02/2025, salvo eventual causa de suspensão da prescrição.
Portanto, a questão há de ser devolvida ao juízo monocrático para regular prosseguimento e processamento do cumprimento de sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar que o processo retorne à origem, visando o regular prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários, pois ausente recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:29
Conhecido o recurso de OSMARINA RODRIGUES DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *14.***.*56-04 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/10/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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