TJDFT - 0707701-42.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:37
Baixa Definitiva
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23/01/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 20:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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29/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:54
Conhecido o recurso de RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*70-63 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/09/2024 17:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CAESB.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, não se verifica a nulidade da sentença, em virtude da suposta negativa de prestação jurisdicional.
Do exame do decisum prolatado, observa-se que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, tendo justificado fundamentadamente os motivos do reconhecimento da validade das cobranças da ré em desfavor do autor em relação às faturas de água descritas na inicial. 2.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide contrariamente aos interesses da parte autora. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, pois a requerida insere-se na condição de prestadora de serviço, ao passo, que a requerente se enquadra na figura de destinatário final, artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº. 8.078/1990. 4.
Não há nos autos evidências de que o valor exorbitante da cobrança ocorreu devido a problemas no hidrômetro ou a qualquer outra conduta imputável à concessionária de água, o que afasta a condenação à revisão da fatura emitida e à compensação pretendida. 5.
Não se pode relacionar o valor da fatura de consumo de água com qualquer falha na prestação do serviço (hidrômetro ou a qualquer outra conduta imputável à concessionária de água), razão pela qual restou preenchido o ônus probatório da parte Ré de desvincular sua conduta do resultado danoso, afastando-se o nexo causal, o que obsta a revisão da fatura emitida e a pretendida compensação por danos morais. 6.
Preliminares rejeitadas.
Negou-se provimento ao apelo. -
30/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:52
Conhecido o recurso de RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*70-63 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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22/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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