TJDFT - 0707675-44.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:19
Baixa Definitiva
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23/06/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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07/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0707675-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: SHEILA ROSA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Distrito Federal em face da r. sentença (ID 67353845) que, nos autos da Ação em que se objetiva o pagamento de adicional de insalubridade, ajuizada por Sheila Rosa da Silva em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do adicional de insalubridade à autora em seu grau médio, à exceção do período entre março de 2020 e abril de 2022, que faz jus ao patamar máximo sobre o vencimento básico, a contar da data da perícia judicial, a saber, 24/06/2024 e enquanto perdurar as condições de insalubridade, observando-se a prescrição quinquenal.
Deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021” (grifou-se).
Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados (ID 67353852).
O Distrito Federal interpôs Apelação (ID 67353854), na qual sustenta que o decisum impugnado o condenou “à implementação de adicional de insalubridade em grau médio, porém, condenou, ainda, em pagamento de parcelas vencidas em grau máximo, cujo pedido não foi formulado, caracterizando sentença extra petita” (grifou-se).
Aduz que o dispositivo da sentença recorrida “contradiz a fundamentação adotada, uma vez que condena o Distrito Federal ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio nos últimos 5 anos, com exceção do período de pandemia, onde se presumiu insalubridade em grau máximo” (grifou-se).
Requer a reforma da r. sentença, para “afastar a fixação do adicional de insalubridade no grau máximo e de forma retroativa”, de modo que a condenação alcance “somente o período posterior à realização do laudo pericial (Junho/2024) e no percentual de grau médio, correspondente a 10% (dez por cento)”.
Sem preparo, ante a isenção legal do ente público.
A Apelada apresentou contrarrazões, em que pugna pelo não provimento do recurso (ID 67353857).
Em despacho (ID 70593419), foi determinada a intimação do Apelante para se manifestar a respeito da ausência de interesse recursal.
O Recorrente apresentou petição, na qual reiterou o interesse no julgamento do Apelo (ID 70921935). É o relatório.
Decido.
Ao proceder ao exame da Apelação, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Conforme observado no despacho de ID 70593419, à luz da conclusão do julgado impugnado, acima transcrita, não é possível reconhecer que a condenação imposta ao ora Recorrente possua a extensão alegada no Apelo.
Uma leitura atenta do comando judicial revela que os pedidos formulados nesta insurgência já se encontram contemplados na decisão, o que indicaria a ausência de interesse recursal.
Ressalte-se que, embora o d.
Juízo a quo tenha feito referência a conclusões mais abrangentes constantes do laudo pericial, restou evidente que a condenação se restringe ao período posterior à elaboração da manifestação do perito - cuja data foi, inclusive, destacada pelo d. magistrado -, de modo que não se cogita de imposição de pagamento retroativo na hipótese.
Intimado para se manifestar sobre a existência do interesse recursal, o Recorrente limitou-se a reiterar parte dos termos da Apelação e a defender a necessidade de seu julgamento, sob a justificativa de que “no momento do cumprimento da sentença não haja dúvidas quanto ao real período de condenação” (ID 70921935).
Nesse cenário, infere-se a flagrante ausência de interesse recursal da parte Apelante.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO da Apelação, por estar prejudicada por ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:40
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE)
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22/04/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/12/2024 12:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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