TJDFT - 0707676-23.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:38
Baixa Definitiva
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03/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707676-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS REIS NUNES D E C I S Ã O O autor/apelado requer a expedição de ofício ao Juízo de origem, comunicando o julgamento dos recursos de apelação, bem como a intimação do Distrito Federal para cumprimento do julgado no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária (ID Num. 57155514).
A expedição de ofício ao Juízo de origem, pelo órgão ad quem, conforme requerido pela parte, apenas causaria tumulto processual, de forma contrária à celeridade que se pretende.
Por outro lado, o próprio autor pode noticiar tal fato ao juiz a quo.
Quanto ao pedido de intimação do Distrito Federal para cumprimento do julgado, trata-se de materialização de ato de cumprimento de sentença, que deve ser promovido nos termos do art. 522 do CPC.
Ressalte-se, ademais, que, na hipótese, os recursos de apelação seguem a disciplina do art. 1.012, V, do CPC, de forma que o autor já poderia ter adotado as medidas cabíveis.
Assim, INDEFIRO os pedidos.
Aguarde-se o transcurso de prazo e procedam-se aos atos de praxe.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator AP -
26/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/03/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/03/2024 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ELIMINAÇÃO.
ILEGALIDADE.
BANCA EXAMINADORA.
ART. 62 LEI DISTRITAL Nº 4.949/2012.
INOBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉIRO DA EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Concurso público.
Avaliação psicológica.
Consoante jurisprudência do STJ, bem como Enunciado nº 20 da Súmula deste Tribunal de Justiça, “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”. 2 – Avaliação Psicológica.
Lei Distrital nº 4.949/2012.
Edital do certame.
A Lei Distrital nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional, prevê a possibilidade de avaliação psicológica em seu art. 60 e seguintes.
O Edital nº 001/2022, que rege o concurso para provimento de cargos de polícia penal, prevê a avaliação psicológica, além de assegurar aos candidatos a possibilidade de recurso administrativo. 3 – Banca examinadora.
Ilegalidade.
Ausente a prova de que a avaliação psicológica foi realizada por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas (art. 62, Lei Distrital nº 4.949/2012), correta a sentença que reconhece a nulidade do ato de eliminação do candidato na fase de avaliação psicológica. 4 – Honorários advocatícios de sucumbência.
Critério da equidade.
Inaplicabilidade.
O critério da equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC, constitui regra excepcional, a ser utilizada quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Não se caracterizando o valor da causa como muito baixo, tendo sido atribuído com fundamento no art. 292, §2º, primeira parte, do CPC, correta a verba honorária fixada pela regra geral da sucumbência (art. 85, §2º, CPC). 5 – Apelações conhecidas e desprovidas. ap -
13/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 17:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/01/2024 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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