TJDFT - 0707629-82.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712398-51.2023.8.07.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ETEVALDO PEREIRA LISBOA REQUERIDO: DIRSONCLEDES RIBEIRO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RIBEIRO LISBOA BOTELHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por ETEVALDO PEREIRA LISBOA em desfavor de DIRSONCLEDES RIBEIRO LISBOA.
Narra a parte autora que a atual curadora está sem condições de continuar a exercer o múnus da curatela e, além da qualidade de genitor do curatelado, pretende se mudar para o Estado de Minas Gerais, porque entende haver melhores condições de vida para o curatelado.
Instado, o Ministério Público requereu a designação de audiência para entrevista do requerido e de seus genitores, bem como da atual curadora.
Consta de id 178064286, o termo de mudança da curatela.
Por determinação do juízo foi juntado o arquivo contendo cópia integral do processo em que decretada a interdição do curatelado (id 185549859, pág 52). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Substituição de Curador.
Conforme sentença anterior proferida id 185549859, pág 52, na qual nomeado curador ao curatelado.
Destaco que no decorrer do tempo ocorreu a mudança de curadora do pai para a irmã do curatelado, conforme decisão id 178064286, ocorrida no ano de 2007.
Comprovado que o curatelado necessita de atenção especial, cujas condições são permanentes, ou seja, necessário um curador para assistência na prática de atos civis.
Na quadra, há relatório médico para demonstrar a situação de vulnerabilidade do curatelado e, portanto, desnecessárias outras ponderações ou novos exames psiquiátricos/inspeções, bem como nova entrevista, sendo o caso de mantê-lo sob regime de curatela.
Quanto à pretensão do pai, em que pese a idade por ele ostentada, alega que pretende mudar-se para o glorioso Estado de Minas Gerais, com o intuito de oferecer melhores condições de vida ao curatelado.
Sendo assim, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido de transferência da curatela, sendo evidente que a pessoa indicada objetiva o resguardo dos direitos e interesses do filho submetido ao regime de curatela. É evidente que se preocupa a mudança de curador ao impor o encargo ao genitor, pessoa com mais de 80 anos de idade.
Entretanto, não se pode olvidar que, em regra, os pais cuidam dos filhos até o limite de suas forças.
Dessa forma, não há motivos para protelar o pedido, na medida em que o pedido não encontra qualquer resistência e quiçá será mesmo melhor para o curatelado viver numa cidade interiorana.
Enfim, com as devidas vênias, penso que desnecessária protelar a decisão para oitiva das partes/interessadas, posto que, a meu ver, o pedido visa o melhor interesse do curatelado e, acho que também do curador.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, com a decida venia ao parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de nomear ETEVALDO PEREIRA LISBOA, em substituição a Marilene Ribeiro Lisboa Botelho, como curador de DIRSONCLEDES RIBEIRO LISBOA, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, ou seja, ele deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a informação de que a curatelado não possui bens geradores de renda e nem rendimentos e, ainda, a presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a nova curadora o Termo de Compromisso Definitivo (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC) e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao curatelado.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de pretensão resistida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 23:42:33.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/10/2019 14:21
Baixa Definitiva
-
30/10/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 14:21
Transitado em Julgado em 29/10/2019
-
30/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 03:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TORRES MAXIMO em 29/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:28
Decorrido prazo de VICTOR DE CASTRO MARTINS *20.***.*21-85 em 16/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2019.
-
08/10/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 18:12
Recebidos os autos
-
03/10/2019 10:10
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
-
02/10/2019 17:58
Deliberado em Sessão - julgado
-
20/09/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 19:32
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
11/09/2019 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
11/09/2019 18:21
Recebidos os autos
-
11/09/2019 18:21
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
11/09/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:13
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:13
Processo Reativado
-
04/09/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 11:46
Baixa Definitiva
-
11/06/2019 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 18:01
Transitado em Julgado em 25/04/2019
-
15/05/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 02:29
Decorrido prazo de VICTOR DE CASTRO MARTINS *20.***.*21-85 em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 02:29
Decorrido prazo de VICTOR DE CASTRO MARTINS *20.***.*21-85 em 30/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS em 25/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2019.
-
03/04/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 11:44
Recebidos os autos
-
27/03/2019 17:53
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido em parte
-
27/03/2019 16:54
Deliberado em Sessão - julgado
-
15/03/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 23:13
Recebidos os autos
-
18/02/2019 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
11/02/2019 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
10/02/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 15:02
Recebidos os autos
-
08/02/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
03/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707695-85.2020.8.07.0003
Oseas Braz Bitencourt
Servicos Hospitalares Yuge S.A
Advogado: Pedro Amado dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2022 09:17
Processo nº 0707563-51.2018.8.07.0018
Sandro Moretti Correia de Almeida
Maria Belchiolina da Cunha Gouvea Costa
Advogado: Matheus Bandeira Ramos Coelho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 08:30
Processo nº 0707554-49.2019.8.07.0020
Condominio Soffisticato Lofts &Amp; Living
Sociedade Educacional Fenix Limitada
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2021 12:24
Processo nº 0707740-15.2018.8.07.0018
F C Recuperacao de Materiais Metalicos E...
Tito Lopes Zedes
Advogado: Messias Santana Mota Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 13:13
Processo nº 0707617-12.2021.8.07.0018
V.r. Administracao e Empreendimentos Com...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Procuradoria Geral do Distrito Fedeal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 19:24