TJDFT - 0707752-17.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707752-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEDRO DE SOUZA REU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Raimundo Pedro de Souza em face de Ilhas do Lago Incorporações SPE LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter firmado com a ré contrato de aquisição de uma cota de unidade residencial no regime de multipropriedade Ilhas do Lago Eco Resort, mas que em virtude de nunca ter aproveitado da cota, por atraso na entrega por parte da requerida, foi realizado o distrato - em que restou confessado que a ré devia ao autor o montante de R$ 27.079,06, a ser pago em 37 parcelas de R$ 731,87.
No entanto, o requerente afirma que pagou o total de R$ 34.336,36 e que são abusivos os descontos de 10% (R$ 3.433,64) a título de taxa administrativa, de R$ 3.784,79 a título de taxa de fruição e de R$ 38,88 a título de IPTU.
Diz que discordou dos abatimentos, mas assinou o desfazimento por ser a única forma de reaver os valores adimplidos e por possuir enfermidade grave, não tendo condições mentais plenas para lidar com essas situações.
No entanto, afirma que a ré não cumpriu o acordado e não lhe restituiu valor algum.
Assim, postula a declaração de nulidade do distrato e a rescisão do contrato com a devolução do montante pago, em parcela única, ou, subsidiariamente, com retenção de 10%.
Audiência de conciliação infrutífera.
A ré apresentou contestação em ID n. 140107721, alegando preliminar de incompetência do Juízo - que já foi rejeitada em saneamento.
No mérito, defende a validade do distrato e de todas as retenções, afirmando que não deu causa ao desfazimento do contrato.
Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID n. 145037660.
Em saneamento (ID n. 157541317), a requerida foi intimada para comprovar a data de entrega da unidade cujas cotas foram adquiridas pelo autor (B301/12), já que este afirma que o distrato foi motivado pelo atraso por parte da ré.
No entanto, esta restou inerte.
Note-se que a despeito da constituição de novo advogado em ID n. 168208298, o sistema eletrônico registrou regular ciência da ré acerca da decisão. É o breve relatório.
II - Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares pendentes de análise, pois foram rejeitas em saneador.
No mérito, já de início, observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que se enquadram nos conceitos relacionais de consumidores e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se a parte autora de destinatária final do imóvel negociado, fornecido pela requerida no mercado de consumo, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Anoto, ainda, que o distrato firmado entre os litigantes se submete igualmente ao CDC, ao revés do que sustenta a ré, mesmo porque o consumidor continua hipossuficiente frente a empresa ré.
Verifico que a parte autora atribui à ré a culpa pelo defazimento do pacto, alegando que não houve a entrega do empreendimento no prazo contratado, e a despeito da concessão de oportunidade para que a empresa honrasse com o ônus que lhe cabia no sentido de comprovar a entrega tempestiva, não o fez, o que torna verossímeis as alegações do requerente - mesmo porque inviável exigir dele tal comprovação, sob pena de lhe imputar prova diabólica.
Por outro lado, em que pese a ausência de pagamento das parcelas do distrato não acarretar a nulidade deste, mas apenas autorizar a exigência do adimplemento com os consectários de mora, é inadmissível que distratos contrariem os princípios básicos do direito, sendo que estes instrumentos se sujeitam aos princípios cogentes da boa-fé objetiva, função social e equilíbrio.
Desta forma, não pode o consumidor, além de ser penalizado pelo atraso, ser novamente penalizado com a retenção de parcela considerável dos valores pagos, sendo considerada, portanto, abusiva a cláusula que beneficia em excesso a empresa que faltou com suas obrigações.
A nulidade do distrato em si apenas ocorreria se houvesse vício de vontade na sua formação, o que não foi comprovado pelo autor, mas a cláusula "C" é nula, em virtude da abusividade do montante representado pelas deduções previstas.
Além disso, em relação à forma da restituição dos valores pagos, o distrato pactuou que o valor devido ao consumidor seria devolvido em 37 parcelas (ID n. 125489428l, quadro geral, cláusula D), mas não há nenhuma penalidade para o caso de atraso, nem multa, nem juros e nem vencimento antecipado.
Nesse sentido, entendo que o termo restou excessivamente oneroso ao consumidor, que além de receber os valores parcelados mensalmente ao longo de mais de três anos, os receberia sem correção e nem acréscimo de multa ou juros, situação que reforça que as cláusulas do referido pacto são leoninas e autorizam a revisão judicial.
Logo, entendo que deve ser aplicada a Súmula n. 543 do STJ, que preceitua que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em sua integralidade, justamente por não ter dado causa ao desfazimento do negócio jurídico.
Portanto, deve a ré devolver todo o montante adimplido e em uma única parcela, sendo abusiva a cláusula contratual que imponha a devolução parcelada, ainda mais nesse caso, em que as parcelas ultrapassam o período de três anos, pois coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem, ferindo os princípios mais comezinhos do CDC.
Além do mais, tal conduta contraria o Enunciado 543 do STJ, bem como o entendimento proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo sobre o tema (REsp 1.300.418/SC).
Em abono: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS.
PRELIMINARES.
PAGAMENTO PARCIAL.
INTERESSE RECURSAL MANTIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DISTRATO.
INTERESSE EM QUESTIONAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E EM PARCELA ÚNICA.
CABIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso porque a realização de parte do pagamento da quantia perseguida não tem o condão de macular o interesse recursal. 2. É vedado à parte rediscutir no curso do processo as questões já decididas, que passam a estar cobertas pelo manto preclusão, como estabelecem os Arts. 505 e 507 do CPC. 2.1.
A questão da ilegitimidade passiva ad causam encontra-se atingida pela preclusão consumativa porque decidida em decisão saneadora e não questionada pela parte. 2.2.
Apelo conhecido em parte. 3.
O distrato elimina a eficácia do negócio quanto ao futuro, mas não o dissolve, ou seja, não o exclui do mundo jurídico. 3.1.
Por conseguinte, ante o descumprimento do distrato pelas promitentes vendedoras, assiste interesse processual aos promitentes compradores de questionarem a cláusula contratual que previu a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, assim como a cláusula que tratou da devolução parcelada da importância pelas fornecedoras. 4.
Reconhece-se a abusividade da disposição contratual que previu a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos promitentes compradores, e de forma parcelada, na medida em que confere vantagem exagerada às fornecedoras que, além de permaneceram com o imóvel e o colocarem para nova negociação, retêm parcela dos valores pagos pelos promitentes vendedores. 5.
A ausência de controvérsia acerca do inadimplemento das promitentes vendedoras quanto à entrega do imóvel objeto da lide no prazo acordado atrai a aplicação da Súmula n. 543 do STJ, segundo a qual, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 6. É cabível a condenação por lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel que os compradores tiveram de desembolsar para sua própria moradia enquanto aguardavam a entrega do imóvel adquirido, ou que poderiam auferir caso utilizassem o bem como fonte de renda. (...). 8.
Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no Art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelo não provido. (Acórdão n.1149129, Proc.
Nº 07016996020178070020, Relator: Roberto Freitas, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019).
Por fim, quanto aos juros de mora sobre o valor a ser devolvido, contam-se da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para DECLARAR NULA a cláusula C do quadro geral do distrato de ID n. 125489428 no que tange às deduções ali dispostas e CONDENAR a ré ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDA a restituir ao autor a integralidade dos valores efetivamente pagos por ele (R$ 34.336,36 segundo o distrato), com correção monetária pelo INPC e juros de mora à razão de 1% ao mês (Código Civil, art. 405/406, c/c 161, parágrafo único, Código Tributário Nacional) a contar da citação, podendo abater os valores referentes as parcelas que já tenham sido pagas após o ajuizamento desta ação.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento da sentença, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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15/07/2023 22:50
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2022 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/12/2022 10:42
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/10/2022 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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18/10/2022 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 00:14
Recebidos os autos
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17/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2022 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2022 19:20
Recebidos os autos
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26/06/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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