TJDFT - 0720796-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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25/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 19:24
Expedição de Carta.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EMERSON CANDIDO GONZAGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SUPERMERCADO KELMART LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (10/01/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente de R$ 23.015,88, atualizado em 09/01/2025, conforme planilhas anexas.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (10/01/2030).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
10/01/2025 08:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/12/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/12/2024 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/11/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:57
Outras decisões
-
03/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 14:34
Decorrido prazo de EMERSON CANDIDO GONZAGA em 19/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:03
Expedição de Carta.
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05/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720796-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: SUPERMERCADO KELMART LTDA, EMERSON CANDIDO GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 22.189,66, conforme planilhas anexas.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento das medidas constritivas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:59
Juntada de consulta sisbajud
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27/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2024 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de EMERSON CANDIDO GONZAGA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:24
Expedição de Carta.
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19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:13
Deferido o pedido de VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*40-42 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/04/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720796-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: SUPERMERCADO KELMART LTDA, EMERSON CANDIDO GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, requer a parte exequente, em petição de ID 184358902, a redistribuição do presente caderno processual à justiça comum, diante da dificuldade de intimação do sócio EMERSON CANDIDO GONZADA, para cumprir a obrigação de pagar fixada.
Indefiro o pedido formulado.
Estando o feito em trâmite no Juizado Especial Cível, é vedada a redistribuição à Justiça Comum, ainda que com anuência das partes, pois a fixação da competência ocorre no momento da distribuição, sendo inadmissível a pretendida redistribuição do feito à Justiça Comum.
Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Indeferido o pedido de VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*40-42 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720796-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: SUPERMERCADO KELMART LTDA, EMERSON CANDIDO GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de redirecionar o procedimento em desfavor de seu sócio, o feito pende de intimação do executado EMERSON CANDIDO GONZAGA, para cumprir a obrigação de pagar o valor de R$ 19.900,63 (dezenove mil e novecentos reais e sessenta e três centavos), valor atualizado até 26/09/2023, conforme planilhas de ID’s 173263335 e 173263337.
Entretanto, após duas tentativas infrutíferas de intimação no endereço em que o executado foi citado (Rua Musa, 2320, Vila Rio Novo, Avaré/SP, CEP: 18701-751), pelo mesmo motivo (ausente 3X), conforme avisos de recebimento de Ids 178589818 e 188543881, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito, observando-se que, eventual pedido de intimação por carta precatória contraria os princípios norteadores do juizado especial cível, o que será indeferido.
Ressalto que se consideram presumidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos ou ao endereço em que a parte já foi regularmente citada, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, o que não é o caso dos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:12
Outras decisões
-
06/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 18:34
Expedição de Carta.
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23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720796-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: SUPERMERCADO KELMART LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o devedor ainda não foi intimado a promover o pagamento voluntário da obrigação, considerando o motivo da devolução do AR de ID 178589818 (ausente 3X).
Assim, nada a prover, por ora, acerca do pedido formulado pela parte credora sob ID 179659998.
Renove-se a diligência de ID 175732367, observando-se o mesmo endereço diligenciado (Rua Musa, 2320, Vila Rio Novo, Avaré - SP, 18701-751. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:41
Outras decisões
-
11/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/12/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720796-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: SUPERMERCADO KELMART LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de SUPERMERCADO KELMART LTDA, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s).
O crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
De outro norte, nesse momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, pois as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Bacenjud, Renajud e Infojud), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio EMERSON CANDIDO GONZAGA, CPF: *70.***.*69-13.
Promova-se o cadastramento do referido sócio cadastrado como terceiro interessado, agora como executado, no sistema eletrônico.
Intime-se o executado EMERSON CANDIDO GONZAGA pela via postal, no endereço de ID 168443062, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de R$ 19.900,63 (dezenove mil e novecentos reais e sessenta e três centavos), conforme planilhas anexas, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade.
Atente a Secretaria do CJU para a hipótese de intimação presumida, mediante a certificação pertinente, caso o referido sócio não seja encontrado no endereço em que foi citado.
Após, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:41
Outras decisões
-
18/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de EMERSON CANDIDO GONZAGA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de EMERSON CANDIDO GONZAGA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
29/07/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
22/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720796-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: SUPERMERCADO KELMART LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia, requisito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), dados acerca dos endereços do sócio da parte executada, conforme termos em anexo.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da executada a ser diligenciado, para o qual fica desde já deferida a diligência.
Sem prejuízo, considerando o motivo do não cumprimento da citação de ID 163165943, "ausente 3 vezes", não sendo possível o cumprimento por Oficial de Justiça, diante da impossibilidade de expedição de carta precatória, inadmissível no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, reitere-se a carta no mesmo endereço.
Caso infrutíferas as diligências nos endereços encontrados, retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:02
Outras decisões
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18/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:31
Outras decisões
-
15/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 20:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:20
Outras decisões
-
02/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
22/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
22/01/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2022 16:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:34
Outras decisões
-
16/12/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de CONSULADO CAFE LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 13:18
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 17:41
Transitado em Julgado em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CONSULADO CAFE LTDA - ME em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSULADO CAFE LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:28
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2022 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSULADO CAFE LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSULADO CAFE LTDA - ME em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VERONICA SABRINA OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/07/2022 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:11
Decretada a revelia
-
24/06/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2022 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 14:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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