TJDFT - 0707819-82.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:26
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707819-82.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707819-82.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RIBEIRO DE ARAÚJO em desfavor de SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A e BANCO C6 S.A., devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a primeira requerida (SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA) entrou em contato com o autor se passando por uma correspondente bancária do terceiro requerido (BANCO PAN S.A), ofertando-lhe a portabilidade de dois empréstimos que o autor contraiu junto ao segundo requerido (BANCO BRADESCO S.A).
A proposta consistiu no cancelamento do cartão de crédito consignado que o requerente possui junto ao BANCO PAN e redução do empréstimo junto ao BANCO BRADESCO, de modo que o autor deixaria de pagar o valor mensal de R$ 282,55, em 72 prestações, no que assumiria a prestação de R$ 141,00, em 11 prestações.
O autor esclarece que, ao invés da portabilidade ofertada, a primeira requerida contratou em seu nome e sem sua anuência outro empréstimo consignado junto ao quarto requerido (BANCO C6).
Em face disso, a primeira requerida informou que seria creditado um valor de R$ 5.141,51 na conta do autor, no que foi orientado a transferi-lo em benefício da primeira requerida, como forma de pagamento pelos serviços prestados (suposta portabilidade das dívidas).
O autor prossegue informando que, após a mencionada transferência, foi surpreendido com a manutenção dos empréstimos junto ao banco Bradesco e banco PAN, cumulados com um novo empréstimo perante o Banco C6, com 84 parcelas de R$ 141,00, ou seja, não houve a portabilidade, mas, sim, a contratação de novo empréstimo, beneficiando exclusivamente a primeira requerida com o produto do mútuo.
O autor entrou em contato com a primeira requerida, mas esta se utilizava de evasivas para não esclarecer o ocorrido.
Tece considerações sobre a irregularidade da contratação e sobre o dano moral sofrido.
Postula a concessão da tutela provisória, visando o bloqueio da quantia de R$ 11.844,00 e a suspensão dos descontos do empréstimo em seus proventos, com a proibição de incidência de eventuais encargos da mora.
Ao final, requer: a) a nulidade do empréstimo nº 010116411518, celebrado com o quarto requerido (Banco C6) e, subsidiariamente, seja a primeira requerida condenada no ressarcimento da quantia de R$ 11.844,00, equivalente a todas as parcelas do empréstimo questionado; b) a restituição em dobro das parcelas descontadas do contrato de cartão de crédito consignado junto ao terceiro réu, além da restituição em dobro das parcelas descontadas do empréstimo celebrado com o quarto requerido (Banco C6) e, subsidiariamente, seja realizada a restituição na forma simples; c) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (ID 149393708).
O quarto requerido compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação em ID 146977155, bem assim requereu a correção do polo passivo, para nele constar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
No mérito, afirma que o autor, em 10/09/2022, emitiu regularmente a cédula de crédito bancário nº 010116411518, a qual traduz a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 5.141,51 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais).
Afirma que a contratação ocorreu de forma digital, bem assim houve a transferência do valor do mútuo ao autor.
Defende a regularidade da contratação e enfatiza que não possui responsabilidade pelo dano sofrido pelo autor, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo prejuízo sofrido.
Argumenta que não possui qualquer relação com a primeira requerida (SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA), bem assim assevera que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar o alegado dano material e moral.
Requer a improcedência da ação.
O Banco Pan S/A apresentou contestação em ID 151849503, alegando ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, ao fundamento de que desconhece a transações questionadas pela parte autora e não participou da negociação nem anuiu.
Enfatiza que não deve responder por qualquer descumprimento, porquanto não recebeu qualquer solicitação de portabilidade de empréstimo.
No mérito, sustenta que a contratação do empréstimo nº 717110970, celebrado entre as partes é legítima, bem assim inexistiu solicitação de portabilidade.
Argumenta que o autor realizou transferência para terceiros por sua conta exclusiva.
Argumenta que no âmbito da prestação de seus serviços não houve violação dos dados da parte autora e inexiste responsabilidade solidária.
Por fim, assevera que não é devida a indenização postulada, no que requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência da ação.
O segundo requerido apresento a contestação de ID 151986127, alegando, em preliminar, descabimento da gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não praticou qualquer ato ilícito e que os dados do requerente podem ser obtido em diversas plataformas.
Assevera que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar e que não é cabível a repetição em dobro do alegado indébito.
Requer a acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Após diligências infrutíferas, a primeira requerida foi citada por edital, não atendendo o chamado judicial, sendo nomeada a curadoria de ausentes, que apresentou tempestivamente contestação por negativa geral (ID 172468689).
Houve réplica às contestações (ID 178212203).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O segundo e terceiro réus (Banco Bradesco e Banco Pan) alegaram que não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda, argumentando que não praticaram qualquer ato ilícito.
Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que a fraude em discussão somente foi possível porque o segundo e terceiro réus teriam vulnerado seus dados pessoais, eles, a princípio, possuem legitimidade para integrar o polo passivo, sendo certa que a análise de suas responsabilidades é matéria de mérito.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Banco Bradesco e Banco Pan.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não ficou demonstrado que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o desfazimento do contrato empréstimo supostamente celebrado com os réus, ao argumento de que manifestou interesse na portabilidade de empréstimo, o que não ocorreu.
Postula também a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Depreende-se da inicial a existência de oferta de portabilidade promovida pela primeira requerida (SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA), no que o autor teria inicialmente manifestado interesse.
No entanto, analisando as provas acostadas, verifica-se que não ocorreu, efetivamente, a portabilidade dos contratos anteriores (o que resultaria na liberação do dinheiro para o banco credor, e não na conta bancária da parte autora, bem como na liquidação dos contratos), mas sim a contratação de novo empréstimo com o quarto réu.
E, exaurindo a fraude, sob orientação da mesma consultora, a parte autora transferiu o dinheiro creditado em seu favor para uma conta aberta em nome da empresa “Smart Assessoria Financeira Ltda” (CNPJ nº 44.***.***/0001-19), sob a falsa promessa de que os empréstimos anteriores seriam liquidados.
A portabilidade não foi ultimada e, ao que tudo indica, houve malicioso ardil do ofertante em arrecadar os valores do empréstimo concedido ao autor pelo quarto réu (Banco C6 Consignado).
A fraude na operação é evidente, na medida em que a suposta portabilidade não observou o que preconiza a Resolução n. 4.292 de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.
A referida norma é clara ao consignar que a transferência de recursos entre as instituições deverá ser realizada através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, exclusivamente.
Com efeito, o mutuário não tem a atribuição de transferir os valores da instituição proponente e repassá-los à instituição credora original.
A propósito, o art. 2º da Resolução nº 4.292/2013, estabelece que “a transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade”.
No caso, o simples fato de a preposta da empresa solicitar a transferência dos valores objeto da portabilidade para sua conta pessoal é indício suficiente de fraude na contratação do empréstimo visando a portabilidade, porquanto a transação está em descompasso ao que prevê a Resolução nº 4.292/2013, conforme se extrai das conversas travadas no aplicativo whatsapp (ID 145828708).
Embora o quarto réu também possa ter sido ludibriado pela empresa que ofertou a portabilidade, bem assim à vista do contrato de ID 146977158, no qual há informação de que não se trata de portabilidade, mas de empréstimo para livre utilização, ressalto que a sua validade está infirmada por ausência de manifestação de vontade do autor na referida contratação.
Quanto à foto selfie apresentada, nada prova, porquanto, nesses casos, é muito comum que o consumidor é coagido a enviar selfies para um número indeterminado de serviços corriqueiros, como contratos de água, luz, telefone, recadastramentos, etc.
Com efeito, intuitivo perceber que essas imagens são facilmente violáveis e podem inadvertidamente ser direcionadas a outros prestadores, fragilizando o pretendido meio de prova. É relevante observar que a contratação não foi precedida da fase puntuação, sendo esta compreendida pelas tratativas pré-contratuais que ocorre antes da existência de um acordo de vontades, ou seja, antes da formação do contrato.
Embora o quarto réu seja peremptório em atribuir a culpa na fraude da contratação ao autor, o c.
STJ firmou entendimento de que os bancos envolvidos na portabilidade de crédito possuem o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, respondendo solidariamente pelas falhas na prestação do serviço (REsp 1771984/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020).
Portanto, o quarto réu deverá suportar os consectários da inexistência da contratação, caracterizada pela ausência de anuência do autor com a contratação do empréstimo nº 010116411518 (ID 146977158), devendo restituir os valores descontados em seus proventos, sendo-lhe assegurada a via regressiva contra a empresa SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
No que tange à extensão da restituição, anoto que a restituição em dobro pressupõe sejam conjugados dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
No caso, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não há que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor.
Relativamente à responsabilidade do segundo e terceiro réus (Banco Bradesco e Banco Pan), observo que em relação a eles a parte autora pretende imputar-lhes a obrigação de reparar o dano moral, bem assim visa o cancelamento do empréstimo consignado no cartão de crédito com o Banco Pan.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, a quebra do nexo de causalidade somente é possível em caso de inexistência do defeito na prestação do serviço ou quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.078/1990.
A negociação sobre a portabilidade do mútuo ocorreu fora do estabelecimento bancário dos réus bancos Bradesco e Pan e foi realizada pelo whatsapp pelo autor com preposto do correspondente bancário.
O segundo e terceiro requeridos não tomaram conhecimento dessa tratativa.
Por certo, não se pode afirmar que, de algum modo, o segundo e terceiro réus contribuíram para a ocorrência da fraude sofrida pela parte autora ou tenha deixado de adotar medidas que pudessem mitigar o prejuízo experimentado.
Por via de consequência, não estando evidenciada a falha na prestação dos serviços pelos réus bancos Bradesco e Pan na operação de mútuo originariamente contratado, não há razão para que seja reconhecida sua responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pela parte autora, bem assim descabe invalidar o empréstimo originário junto ao Banco Pan.
No que concerne ao pleito de reparação do dano moral postulado em face da primeira requerida e do quarto requerido, anoto que, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade contratual da instituição financeira objetiva deve ser desconsiderada se caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ou seja, quando provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve CULPA EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro.
No caso, embora o autor não tenha anuído com a contratação do empréstimo nº 010116411518, observo que a fraude foi praticada exclusivamente pela empresa SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, com indesejada repercussão no âmbito do quarto réu.
Apesar da incúria do quarto réu na contratação, não se trata de falha qualificada ao ponto de ensejar a reparação por dano moral, sobrelevando destacar que a conduta do quarto réu, isoladamente considerada, não foi suficiente para causar violação aos atributos da personalidade do autor.
Lado outro, a conduta da primeira requerida foi apta a causar os danos morais alegados, porque a parte autora, pessoa idosa, foi lesada criminalmente, sofrendo importante desfalque financeiro.
Em tal contexto, imaginável sentimento de raiva, desconforto e indignação do consumidor, em patamar representativo de efetiva lesão à direito da personalidade, inconfundível com um mero aborrecimento da vida cotidiana.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação da vítima e a repressão à conduta do autor da ofensa.
Analisando os fatos e circunstâncias que o cercam, atentando para o caráter punitivo, pedagógico e compensador do instituto, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse contexto, o julgamento pela procedência parcial dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a nulidade contrato de empréstimo nº 010116411518, celebrado entre o autor e o réu Banco C6 Consignado S.A (ID 146977158), tornando inexigível a obrigação e, por conseguinte, condenar o quarto réu na restituição simples de todos os valores descontados no provento do autor, acrescidos de correção monetária desde o desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a primeira requerida (SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor a título de danos morais, incidindo correção monetária e juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados desta data.
Julgo improcedentes os pedidos deduzidos em face dos réus Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca entre o autor e o quarto réu, estes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Diante da sucumbência integral da primeira requerida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante da sucumbência integral do autor em relação ao segundo e terceiro réus, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do segundo e terceiro réus, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A cobrança das despesas processuais em relação à autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 15:23:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 07:20
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:11
Outras decisões
-
14/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:34
Outras decisões
-
26/05/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:30
Outras decisões
-
05/05/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 22:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:01
Outras decisões
-
18/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:27
Outras decisões
-
28/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:18
Outras decisões
-
22/03/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:22
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
18/01/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 21:40
Recebidos os autos
-
11/01/2023 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
-
21/12/2022 12:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
21/12/2022 12:16
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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