TJDFT - 0707862-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707862-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS, ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar honorários sucumbenciais.
Transcorreu o prazo para o DF apresentar impugnação.
Ao ID 206872608 a parte exequente juntou planilha atualizada.
Requer a expedição de requisitório. É o relato.
DECIDO.
Desse modo, nos termos da decisão ID 199761051, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 199746344, sendo que é devido pelo DF a quota de 50%, ou seja, R$ 5.485,99, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Deixo de homologar a planilha ID 208918619, porque a execução contra o DF se submete ao rito definido pelo art. 535 do CPC, e não o art. 523, portanto, não é possível condenar o DF ao pagamento de multa e honorários, mormente considerando a ausência de impugnação.
Expeça-se RPV de R$ 5.485,99 em favor de ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso e prazo, expeça-se RPV de R$ 5.485,99 em favor de ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:17
Outras decisões
-
28/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707862-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em face do DISTRITO FEDERAL e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar honorários sucumbenciais.
Decisão de ID 199761051 intimou o DF acerca do presente cumprimento.
As partes informam o cumprimento da obrigação de fazer (IDs 202321020 e 202949672).
A parte exequente requer a intimação do executado IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, posto que houve condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fundamento e Decido.
Com relação à obrigação de fazer, tendo em vista que as partes informam o cumprimento (IDs 202321020 e 202949672), com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
No tocante à obrigação de pagar, com razão a exequente.
O prazo para o DF apresentar impugnação encontra-se em curso.
Quanto ao IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, prossiga-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Inclua-se o IBFC como executado.
Após, intime-se o IBFC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:36
Outras decisões
-
05/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707862-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar honorários sucumbenciais.
O DF informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 202321020). É o relato.
DECIDO.
Consta prazo em aberto para o DF apresentar resposta ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
Intime-se a parte exequente para dizer se a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação da parte exequente e manifestação do DF ou decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após a manifestação da parte exequente, aguarde-se decurso de prazo para o DF apresentar impugnação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:38
Outras decisões
-
28/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:30
Outras decisões
-
11/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
20/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:00
Outras decisões
-
02/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2023 07:24
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 02/08/2023 06:00.
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 18:32
Desentranhado o documento
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17/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:31
Deferido o pedido de THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS - CPF: *22.***.*98-10 (REQUERENTE).
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17/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2023 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2023 19:27.
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17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
12/07/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2023 06:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2023 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:00
Declarada incompetência
-
10/07/2023 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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