TJDFT - 0707905-16.2018.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de ALIANCA VISTORIA E CERTIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de IRAN RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:46
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:55
Deferido o pedido de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO - CPF: *29.***.*28-11 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707905-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO EXECUTADO: IVECAL INSPECAO, VISTORIA E CERTIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME DESPACHO Diante do decurso do prazo para pagamento espontâneo (ID 246708563), bem como da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Curadoria Especial (ID 247033989), intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10% - CPC, ART. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, a fim de que os pleitos de ID 244755749 sejam examinados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/08/2025 19:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALIANCA VISTORIA E CERTIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:18
Decorrido prazo de IRAN RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:34
Publicado Edital em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:49
Expedição de Edital.
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24/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:48
Outras decisões
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22/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707905-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o pleito voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a legitimidade de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS perseguir os valores referentes aos honorários advocatícios, indicando a procuração que, ao outorgar, na fase de conhecimento, poderes para o advogado, constou a referida sociedade de advogados.
Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALIANCA VISTORIA E CERTIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ALIANCA VISTORIA E CERTIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707905-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN RIBEIRO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 203069069 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:22:25.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
09/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 07:37
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707905-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN RIBEIRO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por IRAN RIBEIRO em desfavor de DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A – DISBRAVE e ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO, partes qualificadas nos autos.
Consoante se verifica, a presente demanda executiva tem por objeto honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados, nos termos da sentença de ID 158062783 e no acórdão de ID 187154165, em 12% (doze por cento) do valor da causa, sendo indicado a título de débito exequendo o montante de R$ 62.328,75 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 18/03/2024, consoante demonstrativo de cálculos em ID 190403011.
Em ID 197025562, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 36.306,49 (trinta e seis mil, trezentos e seis reais e quarenta e nove centavos – ID 197025570).
Insurge-se a parte executada quanto à quantificação da obrigação, alegando ser indevida a incidência de juros moratórios nos cálculos, afirmando que o valor devido corresponde a R$ 36.306,49 (trinta e seis mil, trezentos e seis reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data do depósito judicial (26/04/2024 – ID 197025571), consoante planilha coligida em ID 197025568.
Com isso, alega excesso executivo, no montante de R$ 26.022,26 (vinte e seis mil e vinte e dois reais e vinte e seis centavos).
Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 200695066). É o relato do necessário.
Decido.
Da análise das razões alinhavadas pela parte executada, no que tange à incidência dos juros moratórios, tenho que, de fato, a ela assiste razão.
Isso porque, observa-se que o exequente, em seus cálculos de instrução do pleito executivo (ID 190403011), desde logo, fez incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, majorando o crédito.
Contudo, tal consectário, de ordem moratória, em sede de cumprimento de sentença, somente se faria devido após a intimação do devedor para pagamento, no prazo legalmente assegurado para o adimplemento voluntário da obrigação (CPC, art. 525, caput), momento em que, para os fins legais, se faria configurada a mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS.
TERMO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso, se interposto em conformidade com o disposto nos artigos 1.017, § 5º, bem como 1.015, parágrafo único, ambos do CPC. 2.
Os juros de mora no tocante aos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa somente incidirão a partir da intimação do devedor para pagamento.
Precedentes. 3.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1439419, 07160173520228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conclui-se pela configuração do excesso executivo, que, à vista dos cálculos de ID 197025568, alcança o valor de R$ 26.022,26 (vinte e seis mil e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente aos juros de mora, indevidamente lançados.
Por conseguinte, é devido o arbitramento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte devedora/impugnante, na esteira da orientação jurisprudencial emanada deste e.
TJDFT, estampada no precedente assim transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
I.
Acolhida, total ou parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de excesso de execução, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo executado, consoante a inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso desprovido. (Acórdão 1198429, 07072354420198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo a verba honorária, devida ao patrono do devedor em 10% (dez por cento) do excesso executivo efetivamente reconhecido, ou seja, do montante de R$ 26.022,26 (vinte e seis mil e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), valor que corresponde ao proveito econômico obtido com a impugnação oposta, o que equivale a honorários no valor de R$ 2.602,22 (dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e dois centavos).
Portanto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o débito exequendo, no valor de R$ 36.306,49 (trinta e seis mil, trezentos e seis reais e quarenta e nove centavos), já depositado nos autos (ID 197025570), e declarando o excesso executivo no montante de R$ 26.022,26 (vinte e seis mil e vinte e dois reais e vinte e seis centavos).
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que satisfeita a obrigação.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino a retenção de R$ 2.602,22 (dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e dois centavos) dos valores oriundos de depósito judiciai realizado pela parte executada, em favor da parte exequente, para o fim de viabilizar o adimplemento dos honorários fixados em favor do causídico da parte devedora (impugnante).
Ademais, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do exequente, o valor de R$ 33.704,27 (trinta e três mil, setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, devidamente certificados, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707905-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO REU: IVECAL INSPECAO, VISTORIA E CERTIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME, ALIANCA VISTORIA E CERTIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, dos polos ativo e passivo da demanda, bem como sua inversão, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por IRAN RIBEIRO em desfavor de DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A – DISBRAVE e ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 62.328,75 – sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/04/2024 14:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:30
Outras decisões
-
25/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ALIANCA VISTORIA E CERTIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:35
Decorrido prazo de IVECAL INSPECAO, VISTORIA E CERTIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:30
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:48
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:06
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
01/02/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 16/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:56
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 13:56
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 19:47
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/09/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/02/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:47
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 13:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
14/01/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:43
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/08/2021 23:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
28/07/2021 21:18
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
14/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 22:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 07:26
Desentranhamento de documento (ID: 72459366 - Termo de Penhora)
-
16/09/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:08
Desentranhamento de documento (ID: 72366648 - Termo de Penhora)
-
16/09/2020 10:47
Expedição de Termo.
-
15/09/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:42
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:31
Decorrido prazo de IVECAL INSPECAO, VISTORIA E CERTIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:01
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/06/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 08:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/04/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Intimação em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Intimação em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 19:22
Recebidos os autos
-
21/02/2020 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/02/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 16:20
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:20
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 11:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 29/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 11:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 29/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 20:08
Recebidos os autos
-
31/01/2020 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/01/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 07:02
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
15/12/2019 05:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 05:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2019 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/12/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 09:46
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
27/11/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:25
Expedição de Carta.
-
03/10/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 10:31
Publicado Intimação em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 20:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 20:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 18/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 09:01
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 11:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2019 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2019 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/06/2019 22:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 22:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 10:06
Publicado Intimação em 14/06/2019.
-
15/06/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2019 19:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 19:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 10/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 05:34
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 08:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2019 08:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2019 08:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/02/2019 08:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2019 09:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2019 17:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 24/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 17:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 24/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2019 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 03:53
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 06:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 06:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 30/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 19:00
Recebidos os autos
-
30/11/2018 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/11/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 05:27
Publicado Intimação em 23/11/2018.
-
23/11/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 14:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2018 10:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2018 13:35
Recebidos os autos
-
24/07/2018 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2018 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/07/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 05:58
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 09:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 27/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 09:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 10:51
Publicado Intimação em 20/06/2018.
-
20/06/2018 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 16:19
Recebidos os autos
-
14/05/2018 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2018 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/05/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 06:14
Publicado Intimação em 04/05/2018.
-
04/05/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 18:34
Recebidos os autos
-
30/04/2018 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2018 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/04/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 14:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRUGNARA TAURISANO em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 14:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 25/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 04:29
Publicado Intimação em 04/04/2018.
-
04/04/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 20:25
Recebidos os autos
-
27/03/2018 20:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2018 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2018 16:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/03/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 15:15
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/03/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
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26/08/2025
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