TJDFT - 0702711-17.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:14
Outras decisões
-
11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:15
Outras decisões
-
07/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:23
Outras decisões
-
30/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 22:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:10
Outras decisões
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:56
Outras decisões
-
22/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:20
Outras decisões
-
09/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702711-17.2018.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HARGER, SANDES & ROSSI ADVOCACIA & CONSULTORIA Requerido: Não encontrado CERTIDÃO Processo arquivado definitivamente.
Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada a esclarecer o pedido de levantamento de valores, uma vez que não há mais valores depositados em conta judicial vinculado ao presente processo, a considerar o teor do ofício ID 208637901.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:52:40.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
19/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:33
Outras decisões
-
21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HARGER, SANDES & ROSSI ADVOCACIA & CONSULTORIA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702711-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARGER, SANDES & ROSSI ADVOCACIA & CONSULTORIA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o noticiado ao ID204621659, expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ao ID 204621660 (R$ 6.379,93) em favor da parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Faculto à parte executada a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte devedora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Além disso, ante o pedido de ID 20326630, certifique se pende restrição inserida via RENAJUD nos veículos de propriedade da parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. bem como da antiga devedora - PRISCILA CRISTIANE BORDIN (executada na ação de execução anterior ao cumprimento de sentença).
Caso exista, baixe-se a restrição.
Após arquivem-se os autos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:04
Outras decisões
-
18/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:41
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de HARGER, SANDES & ROSSI ADVOCACIA & CONSULTORIA em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de HARGER, SANDES & ROSSI ADVOCACIA & CONSULTORIA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702711-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARGER, SANDES & ROSSI ADVOCACIA & CONSULTORIA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sentença Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Consta depósito nos autos realizado pelo devedor, o qual abarcou a integralidade do valor do débito, sendo suficiente para satisfazer a dívida.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia depositada ao ID 199840355.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 200786395.
Esclareço às partes que em consulta ao BANKJUS foi constatado que nenhum valor foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos referente ao bloqueio SISBAJUD ocorrido ao ID 197293206.
Todavia, por cautela, deverá a secretaria certificar se há valor bloqueado nos autos, e, em caso positivo, deverá promover o desbloqueio.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HARGER, SANDES & ROSSI ADVOCACIA & CONSULTORIA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0702711-17.2018.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: HARGER, SANDES & ROSSI ADVOCACIA & CONSULTORIA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:25:25.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de HARGER, SANDES & ROSSI ADVOCACIA & CONSULTORIA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:02
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702711-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 178025783.
Altere-se o valor da causa.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 16:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 16:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
12/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 16:55
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTIANE BORDIN em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702711-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PRISCILA CRISTIANE BORDIN SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de PRISCILA CRISTIANE BORDIN.
Em ação ajuizada pela parte executada requerendo a declaração de inexistência de dívida executada nestes autos perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville -, autos nº 0312447-57.2018.8.24.0038/SC, restou reconhecida a nulidade da dívida oriunda do contrato n. 2002680944 (contrato executado nos presentes autos).
A sentença transitou em julgado em 05/05/2023.
Decido.
Tendo em vista a sentença prolatada nos autos nº 0312447-57.2018.8.24.0038/SC, a ação de execução deve também ser extinta, como mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Considerando o contraditório exercido pela parte executada e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702711-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PRISCILA CRISTIANE BORDIN DESPACHO Intime-se a parte executada para acostar a certidão do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0312447-57.2018.8.24.0038, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, em 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTIANE BORDIN em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTIANE BORDIN em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTIANE BORDIN em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 22:42
Recebidos os autos
-
06/04/2020 22:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 01:18
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTIANE BORDIN em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 14:55
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTIANE BORDIN em 02/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 04:12
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 10:47
Recebidos os autos
-
05/08/2019 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2019 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 03:53
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 19:04
Recebidos os autos
-
14/06/2019 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2019 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 04:06
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2019 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 06:15
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 18:20
Recebidos os autos
-
15/02/2019 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2018 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 02:48
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 18:48
Recebidos os autos
-
14/11/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2018 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2018 03:46
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 14:45
Recebidos os autos
-
04/10/2018 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2018 08:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 08:26
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTIANE BORDIN em 02/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 06:23
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2018 16:31
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/09/2018 14:47
Recebidos os autos
-
06/09/2018 14:47
Declarada incompetência
-
06/09/2018 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/08/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 18:26
Publicado Certidão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 11:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 15:08
Publicado Despacho em 02/08/2018.
-
01/08/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 18:58
Recebidos os autos
-
24/07/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/07/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 14:12
Recebidos os autos
-
17/04/2018 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2018 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/04/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 18:39
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 09:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 02:11
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 18:58
Recebidos os autos
-
05/03/2018 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2018 18:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
02/03/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 16:16
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
02/03/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729042-78.2023.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Marlene Teodora de Assis da Silva
Advogado: Nathalia da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 19:00
Processo nº 0703440-76.2023.8.07.0004
Ilber Dias Ragno
Fabricio Carlos Santos Araujo
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 11:20
Processo nº 0732725-54.2022.8.07.0003
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Valdemir Martins Leite
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 14:47
Processo nº 0701621-50.2022.8.07.0001
Pollo Invest Assessoria LTDA
Sinara Costa Couto
Advogado: Chryssie Natali da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 15:35
Processo nº 0707134-24.2021.8.07.0004
Marcos Leandro de Souza e Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Boliva Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 13:35