TJDFT - 0703440-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de conhecimento, envolvendo as partes epigrafadas.
No curso da lide, as partes noticiaram a celebração de um acordo para pôr fim ao litígio, consoante se observa nos autos. É o relatório.
DECIDO.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 4 de dezembro de 2024 23:16:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:00
Homologada a Transação
-
04/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703440-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILBER DIAS RAGNO REU: FABRICIO CARLOS SANTOS ARAUJO, PEDRO VINICIUS BRIVE E SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Certifico ainda que, nos termos do despacho/decisão ID 173431125, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:25:58.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
20/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/10/2023 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Mantenha-se suspendo o curso do processo até 29/11/2023, para que a parte ré cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
GAMA, DF, 27 de setembro de 2023 16:21:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 10:23
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, a despeito do acordo noticiado pelas partes, certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para os réus apresentarem contestação.
No mais, deixo de homologar o referido pacto, ante o pedido de suspensão dos autos.
Assim, suspendo o curso do processo até 29/11/2023, para que a parte ré cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 4 de setembro de 2023 17:07:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS BRIVE E SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Ante o cenário dos autos e, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Nesse contexto, cancelo a audiência anteriormente designada ou, caso já tenha transcorrido a data de realização da audiência marcada, deixo de redesignar nova audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus por meio eletrônico: FABRICIO CARLOS SANTOS ARAUJO - CPF: *33.***.*90-06, seja realizada por whatsapp para o número (61) 99849-0992 e PEDRO VINICIUS BRIVE E SOUZA - CPF: *62.***.*79-14, seja realizada por whatsapp para o número (61) 99692-1607, devendo a diligência ser realizada por meio de Oficial de Justiça.
Faça-se constar no mandado que o prazo para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
26/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:52
Outras decisões
-
25/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de citação dos requeridos por meio eletrônico (FABRICIO CARLOS SANTOS ARAUJO - CPF: *33.***.*90-06, seja realizada por whatsapp para o número (61) 99849-0992 e PEDRO VINICIUS BRIVE E SOUZA - CPF: *62.***.*79-14, seja realizada por whatsapp para o número (61) 99692-1607), devendo a diligência ser realizada por meio de Oficial de Justiça. -
21/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:21
Deferido o pedido de ILBER DIAS RAGNO - CPF: *12.***.*52-45 (AUTOR).
-
20/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 19:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 22:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:40
Outras decisões
-
18/04/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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