TJDFT - 0723452-62.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de GABRIELA TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723452-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA, GABRIELA TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 162768952, que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 05/09/2026.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 17/01/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 20:35
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:35
Deferido em parte o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/07/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:24
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 19:00
Recebidos os autos
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28/04/2023 19:00
Outras decisões
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28/04/2023 17:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2020 10:40
Transitado em Julgado em 20/02/2020
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de GABRIELA TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 15:43
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 03:01
Publicado Sentença em 30/01/2020.
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29/01/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 12:17
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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17/01/2020 17:11
Recebidos os autos
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17/01/2020 17:11
Homologada a Transação
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16/01/2020 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/01/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 16:20
Juntada de Certidão
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21/11/2019 17:57
Juntada de Certidão
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11/11/2019 12:40
Recebidos os autos
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11/11/2019 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
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31/10/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/10/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 06:39
Publicado Certidão em 23/10/2019.
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22/10/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 10:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 10:32
Juntada de Certidão
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24/09/2019 17:24
Decorrido prazo de GABRIELA TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 17:24
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2019 20:01
Mandado devolvido dependência
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22/08/2019 20:01
Mandado devolvido dependência
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16/08/2019 12:52
Recebidos os autos
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16/08/2019 12:52
Decisão interlocutória - recebido
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13/08/2019 11:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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13/08/2019 11:50
Juntada de Certidão
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13/08/2019 10:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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13/08/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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