TJDFT - 0724360-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 05:46
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 18:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de LORENA GUEDES VILELA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.004,54 (mil e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente LORENA GUEDES VILELA - CPF: *09.***.*37-00, no Banco do Brasil, agência 4598-5, conta: 59280-3, conforme requerido em petição de ID 180102746.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
15/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de LORENA GUEDES VILELA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para 1) declarar a inexigibilidade da dívida referente ao contrato n.º 1511924884 (ID157881346,pág.10) em relação à parte autora, bem como para 2) determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança à parte autora em razão do referido contrato, por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00, por evento, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, devendo, ainda, promover a imediata exclusão do nome/CPF da autora de seus cadastros internos e da plataforma SERASA LIMPA NOME, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 dias contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada ao montante de R$3.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina bem como 3) para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar a parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais pelo duplo fundamento apontado na fundamentação retro, que deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
15/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724360-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA GUEDES VILELA REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida, pois o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, e, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ante a falta de pretensão resistida suscitada pela parte ré.
Ademais, verifico que persiste o objeto da lide, pois o pedido nos autos não é de cancelamento do contrato, mas de declaração de inexistência do débito decorrente do contrato, com exclusão do nome da autora junto à Plataforma SERASA Limpa Nome, e de reparação de danos morais.
A relação contratual havida entre as partes é regida pelo CDC.
As alegações da parte autora são verossímeis, motivo pelo qual inverto o ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Caberá, portanto, à parte ré demonstrar a regularidade da contratação.
Quanto ao dano moral, continua na incumbência da parte autora a comprovação de sua ocorrência e extensão.
Cinge-se a controvérsia dos autos na responsabilidade da autora pelos débitos decorrente do alegado inadimplemento do contrato 1511924884 firmado com a ré SKY.
Assim, faculto à parte ré prazo de 5 dias para colacionar aos autos todos os documentos (físicos, áudios e vídeos) que ampararam a contratação noticiada em sede de contestação, inclusive cópias de documentos apresentados e comprovante de endereço, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Juntados documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:09
Outras decisões
-
14/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724360-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA GUEDES VILELA REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Visando atender à determinação retro do(a) MM.
Juiz(a): Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 18:24:41. -
19/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:04
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 23:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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