TJDFT - 0707987-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:06
Processo Desarquivado
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18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:00
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO FLORES KUNDE em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 02:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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17/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707987-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FLORES KUNDE, GABRIELA MARQUES PACHECO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bloqueio já havia sido realizado quando do tardio peticionamento e comprovante de ID 207699560.
Assim, ao exequente, quanto ao depósito realizado, dizendo, ainda, se houve quitação.
Sem prejuízo, ante o bloqueio e transferência já realizadas e, considerando, ainda, o bloqueio já realizado e eventual alegação de não quitação do débito, promovo a penhora da quantia localizada via Sisbajud, sem prejuízo de posterior desbloqueio, se o caso.
Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:19
Deferido o pedido de EDUARDO FLORES KUNDE - CPF: *32.***.*89-15 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707987-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FLORES KUNDE, GABRIELA MARQUES PACHECO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o pronunciamento técnico e cálculos apresentados pela Contadoria no ID 199090254.
Os exequentes deixaram transcorrer o prazo (ID 201021582), enquanto a executada apresentou manifestação, reiterando a impugnação anteriormente apresentada e requerendo a realização de perícia contábil (ID 200158954). É o relato.
Decido.
Apesar de a executada alegar que nos cálculos impugnados não ficou clara a forma pela qual foi aplicada a atualização monetária, no pronunciamento técnico de ID 199090254 a Contadoria prestou os esclarecimentos sobre o procedimento adotado, demonstrando que o valor do débito foi corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso pelo INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) e, a partir da citação, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, na forma estipulada no acórdão de ID 155783242, proferido no julgamento da apelação.
Desse modo, não procede a irresignação da executada.
Face o exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados no ID 199090254 - Págs. 3/10. 2.
Considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a pesquisa e bloqueio de valores pertencentes à executada, no sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC.
Por se tratar de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência.
Aguarde-se o resultado e, após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:25
Outras decisões
-
20/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de EDUARDO FLORES KUNDE em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:01
Outras decisões
-
30/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO FLORES KUNDE em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:56
Outras decisões
-
26/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre o cálculo da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707987-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FLORES KUNDE, GABRIELA MARQUES PACHECO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (ID 175101800), afirmando que foram incluídas as parcelas 3 no valor de R$ 2.312,00; 10 no valor de R$ 2.477,24 e 13 no valor de R$ 12.427,01, as quais não foram pagas pelos exequentes.
Impugnou, também, o valor da parcela referente ao financiamento bancário que corresponde a R$ 340.078,00 e não ao valor de R$ 349.000,00.
O exequente, também, apresentou impugnação (ID 167935524) aduzindo que não foi considerada a parcela referente a diferença entre o saldo devedor e o valor concedido pelo Banco, no total de R$ 4.170,11.
Ressaltou que não foi considerado o percentual referente aos honorários advocatícios do saldo devedor do executado.
Requereu a incidência das penalidades do art. 523 § 2° do CPC em relação ao saldo remanescente.
Decido.
Em relação às parcelas 3 no valor de R$ 2.312,00 e 10 no valor de R$ 2.477,24 e 13 no valor de R$ 12.427,01, que foram incluídas no cálculo da Contadoria, em que pese a insurgência da executada, elas constam como quitadas no próprio extrato juntado pela parte (ID 166458607) Em relação à parcela 13 no valor de R$ 12.427,01, conforme e-mail de ID 164731319, a executada reconhece o pagamento do referido valor, inclusive informando a diferença em relação ao saldo devedor.
Dessa forma, não há que se falar em exclusão destes valores dos cálculos.
Em relação ao valor da parcela referente ao financiamento bancário, conforme consta na cláusula 4 do contrato (ID 85650661), todas as parcelas serão reajustadas.
Dessa forma, o extrato do cliente demonstra que foi repassado a quantia de R$ 349.000,00 e não o valor de R$ 340.078,00, razão pela qual o primeiro deve ser incluído nos cálculos.
Em relação à inclusão da diferença entre o saldo devedor e o valor concedido pelo Banco, no total de R$ 4.170,11, o documento de ID 180472549, não impugnado pelo executado, comprova o pagamento do respectivo valor, razão pela qual deve haver sua inclusão nos cálculos.
Em relação aos honorários, compete a Contadoria esclarecer se foram considerados os honorários em relação aos valores já pagos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada e acolho, em parte, a impugnação do exequente, nos termos da fundamentação acima.
Retornem os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, observando os termos acima.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:04
Outras decisões
-
22/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
02/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:12
Outras decisões
-
12/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 21:28
Outras decisões
-
18/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:40
Outras decisões
-
19/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:44
Outras decisões
-
24/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
30/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:55
Outras decisões
-
25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:45
Deferido o pedido de EDUARDO FLORES KUNDE - CPF: *32.***.*89-15 (AUTOR).
-
27/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES PACHECO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO FLORES KUNDE em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/07/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:14
Outras decisões
-
23/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO FLORES KUNDE em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES PACHECO em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO FLORES KUNDE em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
18/04/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:30
Outras decisões
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:20
Outras decisões
-
08/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO FLORES KUNDE em 22/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES PACHECO em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 20:02
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2021 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 21:47
Recebidos os autos
-
16/03/2021 21:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/03/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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