TJDFT - 0707762-97.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:41
Baixa Definitiva
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26/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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26/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:08
Conhecido o recurso de LUCIANO MENDES DAIA - CPF: *19.***.*71-34 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0707762-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO MENDES DAIA APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo autor, LUCIANO MENDES DAIA, incidentalmente no recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de ato administrativo, concernente no indeferimento da concorrência, pelo apelante, às cotas destinadas a candidatos negros e pardos do concurso público para o cargo de Cirurgião Dentista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, uma vez que o direito do apelante está manifestamente comprovado pelo teste clínico.
Quanto ao periculum in mora, sustenta que se caracteriza pelo fato de a lista de reserva já estar disponível para a convocação dos candidatos aprovados, e a desclassificação do autor da lista de candidatos negros pode impedir que ele seja devidamente convocado, acarretando-lhe graves prejuízos.
Assim, requer se determine, liminarmente, que seu nome seja reinserido na lista de candidatos negros, reservando-lhe a vaga no cargo para o qual foi aprovado.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” A despeito das razões expostas, não é o caso de se deferir a tutela de urgência pretendida pelo autor.
Num exame prefacial dos autos, constata-se que o autor chegou a requerer a concessão de tutela de urgência na petição inicial (id 55467293), mas o pedido foi indeferido (decisão de id 55467305).
Contudo, o autor optou por não recorrer da decisão indeferitória, como afirmado na petição de id 55467559.
Ademais, ele não apresentou nenhum fato novo hábil a comprovar o risco de perecimento do direito em se aguardar o julgamento de seu recurso de apelação, limitando-se a reproduzir, nas razões recursais, os mesmos argumentos que já foram apreciados pelo magistrado a quo, ao indeferir o pedido inicial de tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em apelação.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/02/2024 08:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/02/2024 23:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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