TJDFT - 0707774-59.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 11:00
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 10:59
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO E LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS/AGENTES DE POLÍCIA.
COERÊNCIA E COMPATIBILIDADE COM OUTRAS PROVAS.
LAUDO PERICIAL.
CONFIRMAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A palavra dos policiais, no exercício da função, tem fé pública, logo, seu depoimento é válido, salvo prova em contrário.
Na hipótese, de forma uníssona e coerente, os policiais trouxeram aos autos o contexto da abordagem, não havendo quaisquer elementos que abalem a credibilidade das afirmações, tampouco motivos que pudessem imputar falsamente ao réu os fatos apurados. 2.
O depoimento das vítimas, que na hipótese são agentes policiais em serviço, pode embasar o decreto condenatório pelo crime de desacato e lesões corporais, pois, corroborado pelo laudo de exame de corpo delito e demais testemunhas presentes na ocasião, as quais não deixam dúvidas das agressões perpetradas pela apelante contra as vítimas. 3.
Nada obstante a pena ter sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos de detenção, a análise desfavorável de circunstâncias do crime e, seu cometimento com violência, afastam a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e III, do CP. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
18/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
28/02/2024 02:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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