TJDFT - 0707792-11.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:48
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TEODORO EDSON VILACA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CAETANO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA.
CAIXA D’ÁGUA FORNECIDA COM AVARIAS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE AO SERVIÇO E REALIZAÇÃO DE REPAROS PELO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO DESEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de obrigação de entregar coisa certa c/c indenização, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes.
Demais disso, determinou ao réu que devolvesse o produto adquirido pelo réu (caixa d’água) e ao autor que restituísse o valor pago pelo requerido pelo produto/serviço. 2.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
As partes firmaram ajuste de compra e venda de uma caixa d’água, com o serviço de confecção de uma base de concreto e instalação, mas o produto foi entregue sem a qualidade esperada e o apelante/autor não comprovou que a estrutura feita para suportar o peso da caixa d’água fosse adequada para tal finalidade. 3.2 O apelado/requerido, por sua vez, adquiriu a caixa d’água juntamente com a prestação do serviço de instalação, não tendo a caixa e a base de concreto sido utilizadas, como demonstraram as provas dos autos. 3.3 Incabível obrigar o apelado a arcar com as despesas de uma estrutura e serviço que, ao final, não puderam ser utilizados, razão pela qual é improcedente o pedido de abatimento do valor referente à base de concreto.
Eventual impossibilidade de levantamento da base de concreto por estar aderida ao solo inclui-se no risco da atividade do apelante, e não pode ser transferida ao apelado, por força do artigo 14 do CDC. 4.
Não merece prosperar o pedido de condenação do apelado/requerido a realizar reparos na caixa d’água antes da devolução, pois a caixa já fora entregada ao apelado com defeitos, e não foi possível extrair dos autos se houve deterioração e qual a sua extensão. 5.
A correção ou atualização monetária trata-se apenas de um ajuste aplicado sobre uma quantia para repor a sua perda de valor devido à inflação ao longo do tempo, devendo, no caso em exame, incidir desde a data do desembolso do valor pelo consumidor.
Conclusão distinta implicaria enriquecimento ilícito não do apelado, mas do apelante, que recebeu a quantia e dela se beneficiou durante esse período. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. -
22/08/2024 19:09
Conhecido o recurso de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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