TJDFT - 0704366-24.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 23:14
Expedição de Carta.
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10/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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19/05/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704366-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a qualificação completa da proprietária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:27
Outras decisões
-
26/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:11
Outras decisões
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10/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0704366-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:15:48.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704366-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de consulta ao sistema Infoseg e Siel, considerando não se prestarem para localização de bens. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, promova-se pesquisa ao sistema Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.
Após, promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 5.
Tudo feito, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 21:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:57
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:41
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/02/2024 22:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 22:18
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704366-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ANDRESSA MARQUES CONFORTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 184657242, tendo em vista a parte executada ter sido pessoalmente intimada da fase de cumprimento de sentença (ID 172203056).
Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada do AR de intimação aos autos (ID 182057120). 1.1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 178095391 (R$ 1.475,76), em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. 3.
Após, procedam-se com as demais pesquisas de bens já deferidas ao ID 165701589.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ANDRESSA MARQUES CONFORTI em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:55
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704366-24.2018.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: ANDRESSA MARQUES CONFORTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 17:47:30.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
21/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704366-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LINDA MARCIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Á secretaria para alterar o polo passivo, conforme ID 164650861.
Excluindo LINDA MARCIA DE ALMEIDA e adicionando ANDRESSA MARQUES CONFORTI.
Após, expeça-se intimação por carta , conforme item 2, abaixo transcrito. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 4.847,95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Em caso de o aviso de recebimento retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:33
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 19:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2018 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2018 04:23
Processo Desarquivado
-
11/09/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2018 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2018 16:48
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 17:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2018 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 15:43
Transitado em Julgado em 03/08/2018
-
20/08/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 18:11
Recebidos os autos
-
16/08/2018 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2018 16:32
Processo Desarquivado
-
15/08/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2018 04:15
Publicado Sentença em 13/08/2018.
-
12/08/2018 04:10
Processo Desarquivado
-
11/08/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 15:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 10:08
Recebidos os autos
-
06/08/2018 10:08
Homologada a Transação
-
02/08/2018 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 04:58
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 10:10
Recebidos os autos
-
17/07/2018 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2018 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 12:05
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 14:02
Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2018 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2018 03:26
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
13/04/2018 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 16:09
Recebidos os autos
-
02/04/2018 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2018 20:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
02/04/2018 20:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 15:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
02/04/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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