TJDFT - 0708027-98.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 20:14
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
27/08/2025 20:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HILDEMARIA TEIXEIRA MIRANDA em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/08/2024 13:29
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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06/08/2024 18:36
Juntada de Petição de agravo
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24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de HILDEMARIA TEIXEIRA MIRANDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708027-98.2020.8.07.0020 RECORRENTE: UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA RECORRIDOS: HILDEMARIA TEIXEIRA MIRANDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA.
INADIMPLEMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA SOMENTE EM RELAÇÃO À RÉ B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À CORRETORA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA.
NULIDADE.
NÃO OBSERVAÇÃO DA FORMA PREVISTA EM LEI.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a responsabilidade atribuída à recorrente, na posição de corretora de câmbio, pelo inadimplemento das cláusula previstas em negócio jurídico que lastreia a ação ajuizada pela demandante, por meio da qual busca a devolução de valor pago antecipadamente para a aquisição de moeda estrangeira, não entregue oportunamente por agência de turismo que atua como correspondente cambiária. 2.
Foi suscitada questão preliminar, pela sociedade empresária apelante B&T Corretora de Câmbio Ltda, relativa à alegada ausência de fundamentação da sentença em relação aos argumentos articulados pela ré na contestação. 3.
O Juízo singular deve apreciar as questões formuladas pelas partes e expor o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que de modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, nos termos dos artigos 489, § 1º, e 11, ambos do Código de Processo Civil. 4.
No caso em deslinde o Juízo sentenciante, de fato, analisou apenas os argumentos articulados pela segunda ré, sociedade empresária União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. 5.
Ocorrida a incompleta prestação jurisdicional, deve haver a desconstituição da sentença para que as questões preliminares suscitadas pelos apelantes e as questões relativas à responsabilização das demandadas sejam devidamente apreciadas. 6.
Os autos do processo se encontram em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual deve haver a deliberação a respeito do mérito da demanda, em observância ao critério da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 7.
A sociedade empresária B&T Corretora de Câmbio Ltda é parte passiva ilegítima pois, à época da venda da moeda estrangeira à autora, não mantinha negócio jurídico de correspondência cambial com a agência de turismo IEX. 8.
A sociedade empresária União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda é parte passiva legítima pois, à época dos fatos, a agência de viagens IEX atuava como correspondente cambial da aludida ré. 9.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como estabelecem os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 9.1.
O mesmo diploma legal, em seu art. 14, caput, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 10.
A regra prevista no art. 2º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.954/2011 expressamente estabelece a responsabilidade da corretora de câmbio em relação aos serviços prestados por seus correspondentes. 11.
O fato de não ter a ora apelante participado diretamente do negócio jurídico celebrado com a autora não afasta sua legitimidade passiva, ou mesmo a reponsabilidade decorrente da prestação do serviço. 11.1.
A regra prevista no art. 7º, parágrafo único, em composição com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que todos os integrantes da cadeia de produção e distribuição de serviços são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor. 11.2.
No caso em deslinde é incontroverso o pagamento, pela demandante, do valor correspondente à aquisição de moeda estrangeira, razão pela qual a recorrente deve igualmente responder pela sua devolução. 12.
Eventual irregularidade da operação de câmbio em referência, diante da hipotética inobservância das regras específicas editadas pelo Banco Central do Brasil, não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a afastar a responsabilidade da recorrente. 12.1.
A responsabilidade pela fiscalização dessas operações, notadamente diante da sua complexidade, não pode ser transferida para a autora, mas deve recair sobre a corretora de câmbio que optou, livremente, pela contratação de sua correspondente. 13.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo a aludida regra excepcionada apenas nas hipóteses em que o fornecedor demonstra que, prestado o serviço, o defeito não existe ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), o que não ocorreu. 14.
O negócio jurídico celebrado entre a autora e a agência de viagem IEX é nulo por não ter observado a forma prescrita em lei. 14.1 Em razão da nulidade do aludido negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo as rés IEX e União Alternativa restituírem, solidariamente, o valor pago pela autora, devidamente corrigido. 15.
Recurso interposto pela sociedade empresária União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda conhecido e desprovido. 16.
Recurso manejado pela sociedade empresária B&T Corretora de Câmbio Ltda conhecido e provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 104, inciso III e 166, inciso IV, ambos do Código Civil, afirmando a nulidade do negócio jurídico firmado entre a parte recorrida e as corrés J&B e IEX, porquanto a operação de câmbio foi realizada absolutamente à margem dos sistemas e regulamentos do BACEN, o que evidentemente afasta o dever de garantia do corretor de câmbio.
Acrescenta que a compra e venda de moedas estrangeiras com entrega futura não produziu efeitos, devendo as partes retornar ao estado anterior, o que implicaria, no caso, a devolução dos valores pagos por aqueles réus que efetivamente receberam a quantia da parte autora, não havendo que se falar em solidariedade da recorrente.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) artigos 116, 662, 663 e 675, todos do Código Civil, porque somente poderia responder pelos atos praticados pelos seus correspondentes que sejam válidos e eficazes e que não tenham extrapolado os limites impostos pelo Bacen à atuação da corretora; d) artigo 406 do CC, requerendo a fixação da taxa SELIC para atualização do débito.
Requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JONAS WENTZ, OAB/RS 49.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à suposta afronta aos artigos 104, inciso III, 116, 166, inciso IV, 662, 663 e 675, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “A constatação de invalidade do aludido negócio jurídico não exime a apelante União Alternativa da responsabilidade solidária ao pagamento do valor devido à autora, pois, como acima consignado, os integrantes da cadeia de produção e distribuição de serviços são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor” (ID 561212380), decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o recurso no que concerne à indicada transgressão ao artigo 406 do Código Civil, ao argumento de que deve incidir a taxa SELIC, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente.
Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: “a restituírem à autora, de modo solidário, o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), corrigido desde o desembolso e acrescidos de juros de mora calculados com a aplicação do índice SELIC a contar da primeira citação.” Determino que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JONAS WENTZ, OAB/RS 49.387.
III- Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 08:45
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (RECORRIDO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HILDEMARIA TEIXEIRA MIRANDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de HILDEMARIA TEIXEIRA MIRANDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
10/05/2024 17:16
Conhecido o recurso de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:22
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:22
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:22
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:22
Decorrido prazo de HILDEMARIA TEIXEIRA MIRANDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HILDEMARIA TEIXEIRA MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
13/03/2024 15:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 02:28
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/02/2024 14:42
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
-
31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/11/2023 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:46
Processo Reativado
-
07/04/2022 19:40
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:10
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 09:56
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:56
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:56
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:56
Decorrido prazo de HILDEMARIA TEIXEIRA MIRANDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:56
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:56
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 02:21
Publicado Ementa em 14/03/2022.
-
15/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 17:54
Conhecido o recurso de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
-
08/03/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
22/01/2022 11:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
07/01/2022 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
07/01/2022 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2021 00:28
Recebidos os autos
-
16/12/2021 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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