TJDFT - 0708180-32.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2024 15:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2024 10:42 Transitado em Julgado em 04/10/2024 
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                                            05/10/2024 02:18 Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 02:26 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            19/09/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708180-32.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE ARAUJO DE FREITAS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença contra devedora em recuperação judicial.
 
 Conforme demonstrado nos autos, o crédito da autora foi constituído em 30/05/2023, data do fator gerador e, em 29/08/2023 foi apresentado requerimento de recuperação judicial da ré (autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca do Belo Horizonte/MG), onde ainda não houve a aprovação do plano.
 
 Decido.
 
 Os efeitos da recuperação judicial abarcam os créditos constituídos antes do deferimento de seu processamento e importam na extinção da pretensão executória, em face da novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005.
 
 Importante salientar, que o STJ pacificou o entendimento que o crédito concursal é constituído na data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu (Tema 1.051).
 
 Tendo em vista que o crédito da parte exequente foi constituído antes do requerimento de recuperação judicial, deve a credora habilitar o seu crédito nos autos que tramitam perante o juízo universal, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, e o presente feito deve ser extinto.
 
 Nesse sentido: Pela extinção do feito em caso semelhante contra a mesma requerida cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 GRUPO OI.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FATO GERADOR.
 
 DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
 
 NATUREZA DO CRÉDITO.
 
 CONCURSAL.
 
 TEMA 1.051 DO STJ.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
 
 Recurso próprio, regular e tempestivo.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
 
 No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
 
 A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
 
 Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
 
 Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
 
 Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
 
 No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
 
 Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
 
 Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
 
 Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
 
 Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/15 Sem custas e honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para atualização da dívida, sem a inclusão de multa de 10%, e expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar, que deverá informar a data do fato gerador (10/05/2023).
 
 Desbloqueiem-se os valores via SISBAJUD.
 
 Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2024, 12:58:07.
 
 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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                                            17/09/2024 18:33 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 18:33 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/08/2024 13:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708180-32.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE ARAUJO DE FREITAS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a Exequente, pela derradeira oportunidade, para ciência e manifestação sobre as diligências realizadas, bem como sobre a petição de id. 204288636, devendo indicar bens à penhora ou requerer medida que considerar apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção / arquivamento.
 
 Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2024, 18:01:46.
 
 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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                                            20/08/2024 20:10 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            19/08/2024 18:26 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 18:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            08/08/2024 02:33 Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE FREITAS em 07/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 02:22 Publicado Despacho em 05/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            31/07/2024 17:57 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            24/07/2024 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 19:42 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 02:39 Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 02:41 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            16/05/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            08/05/2024 14:09 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/05/2024 17:18 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 17:18 Outras decisões 
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                                            03/05/2024 20:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            26/04/2024 16:20 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 16:20 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas. 
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                                            24/04/2024 19:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            23/04/2024 16:18 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 14:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            23/04/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 04:46 Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 03:57 Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE FREITAS em 18/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:48 Publicado Despacho em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 14:48 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 18:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            09/04/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2024 15:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            02/02/2024 21:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/01/2024 07:22 Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/01/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 02:42 Publicado Decisão em 19/12/2023. 
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                                            18/12/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            14/12/2023 16:35 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 16:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/12/2023 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            11/12/2023 09:56 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/12/2023 11:36 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            05/12/2023 02:50 Publicado Sentença em 05/12/2023. 
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                                            04/12/2023 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            30/11/2023 16:45 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 16:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/11/2023 14:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            21/11/2023 14:23 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            21/11/2023 09:04 Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE FREITAS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 09:04 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 09:04 Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 17:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/11/2023 17:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas 
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                                            06/11/2023 17:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/11/2023 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 05:01 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/11/2023 02:07 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/11/2023 20:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2023 14:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2023 19:04 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2023 19:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            24/10/2023 19:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/10/2023 19:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2023 02:24 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/10/2023 02:23 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            28/09/2023 11:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2023 11:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2023 20:07 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 20:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 12:18 Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            16/09/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 16:12 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2023 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 13:39 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            15/09/2023 12:15 Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            15/09/2023 10:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/09/2023 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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