TJDFT - 0708180-32.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMERCIALIZAÇÃO DE MILHAS.
CONTRATO CELEBRADO COM HOTMILHAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela MAXMILHAS em face da sentença que condenou as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$7.960,09, correspondente às 471 milhas comercializadas.
Em suas razões, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, por não ser o caso de grupo econômico.
Pede a reforma da sentença a fim de acolher a preliminar.
Foram apresentadas contrarrazões, id 55577124. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular, id. 55577115. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Não pode ser considerada consumidora a pessoa que pretenda alienar milhas adquiridas em programas de fidelidade, a teor do que dispõe o art. 2º do CDC, que estabelece nessa condição: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatária final”.
Portanto, não se aplica à espécie o art. 7º do mesmo Diploma que reconhece como solidária a cadeia de fornecedores.
Da análise dos autos conclui-se que a recorrida efetuou diversas operações de comercialização de milhas, conforme atesta a lista de vendas aprovadas inserida nos autos, conforme id. 55576835.
Incontroverso que a empresa adquirente é a HOTMILHAS (ART VIAGENS E TURISMO LTDA), não havendo evidências de que a recorrente tenha tido participação nas contratações.
As partes são legítimas quando se reconhece identidade entre a titularidade ativa e passiva da relação jurídica processual com a alegada titularidade da relação jurídica de direito material.
O Código de Processo Civil, como regra, adotou a teoria eclética para o fim de perquirir a pertinência subjetiva da demanda, devendo figurar no polo passivo a parte capaz de satisfazer a pretensão deduzida na inicial.
Nessa perspectiva, tendo em mente que o contrato foi celebrado com empresa diversa, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente. 4.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
Sentença reformada para excluir a recorrente MM TURISMO & VIAGENS S/A do polo passivo da demanda, mantidos os demais termos. 5.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9099/95. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
11/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:35
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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