TJDFT - 0708241-60.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DANTAS em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DANTAS em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:58
Outras decisões
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07/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:53
Outras decisões
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24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 07:45
Recebidos os autos
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08/02/2025 07:45
Outras decisões
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23/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 07:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708241-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR PEREIRA DANTAS REU: RAIMUNDO JOSE CARVALHO CALDAS DESPACHO Intime-se o autor para apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito. À Secretaria para promover a pesquisa RENAJUD do veículo, a fim de verificar a real situação do bem.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708241-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR PEREIRA DANTAS REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE CARVALHO CALDAS CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 190067262 pela parte RÉ, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 20/03/2024 10:46 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
20/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DANTAS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708241-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR PEREIRA DANTAS REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE CARVALHO CALDAS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ADEMAR PEREIRA DANTAS promoveu ação pelo procedimento comum em face de RAIMUNDO JOSÉ CARVALHO CALDAS alegando, em síntese, a realização de contrato de compra e venda do veículo automotor descrito na inicial, e que, em razão do inadimplemento do réu, que não pagou as parcelas pactuadas, pretende a rescisão do contrato.
Ao final, formula os seguintes pedidos principais: a) “Gratuidade de justiça, pois o requerente não pode arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos da Lei 1060/50, conforme faz da declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho do autor em anexo. b) A decretação da rescisão do contrato de compra e venda por justa causa por culpa do requerido em razão do inadimplemento da obrigação de pagar sem qualquer ônus para ao autor, com a consequente devolução do veículo mais o valor de 10% por descumprimento da clausula sob o valor total ou JMR o valor total do bem mais o valor de 10% por descumprimento da clausula sob o valor total acordado”.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 126963747).
Citado em 10/02/2023 (id 150766885), o réu apresentou contestação (id 157880131) sustentando, em síntese, ter direito à gratuidade de justiça e a inexistência do negócio jurídico.
Ao fim, requer a improcedência da ação e a declaração de inexistência do contrato.
Réplica apresentada, em que o autor pede o reconhecimento da intempestividade da contestação e o decreto de revelia (id 161559882).
Deferida a gratuidade de justiça ao réu (id 170618734).
Certidão atestando a intempestividade da contestação (id 171653052).
Decisão de id 176598194 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia do réu e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se, ainda que parcialmente, o pedido apresentado pela parte autora.
Com efeito, em decorrência da revelia e da consectária confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas autorais de existência de contrato de compra e venda de bem móvel (veículo automotor), de descumprimento do contrato pelo requerido (por falta de pagamento do preço ajustado) e de previsão de multa compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Neste cenário e tendo em vista o disposto no artigo 475 do CPC, merece acolhida os pedidos autorais de rescisão do negócio jurídico, de restituição da coisa móvel e de inflição da cláusula penal estabelecida no contrato verbal de compra e venda.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato particular de compra e venda de automóvel, firmado entre as partes, com a determinação do retorno das partes ao estado anterior; 2) CONDENAR o réu a restituir ao autor o veículo automotor negociado entre as partes (SORENTO KIA EX 2.5 VGT, Placa JHU7868), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento do autor; 3) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de multa compensatória, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do veículo (R$5.000,00), devendo este montante ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), e de juros de mora de 1% ao mês, devendo ambos os encargos ser contados a partir da data da citação (art. 405/CCB).
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando assegurado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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11/04/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 11:35
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 19:57
Recebidos os autos
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04/10/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2022 22:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 12:53
Mandado devolvido dependência
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04/08/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 23:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 19:40
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2022 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 18:14
Recebidos os autos
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11/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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